DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por VICTOR MONTEIRO DOS PASSOS, com fundamento no art — REsp REsp 2196178
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por VICTOR MONTEIRO DOS PASSOS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- O julgado negou provimento ao recurso de apelação da recorrente nos termos da seguinte ementa (fl.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por VICTOR MONTEIRO DOS PASSOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
O julgado negou provimento ao recurso de apelação da recorrente nos termos da seguinte ementa (fl. 361):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEC.-LEI N. 911/69. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR FIDUCIANTE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESES DO ART. 932, IV E V, DO CPC E ART. 132, XV E XVI, DO RITJSC. SUBMISSÃO DA TEMÁTICA POR OCASIÃO DO PRESENTE EXPEDIENTE AO COLEGIADO SUSCETÍVEL DE CONVALIDAR QUALQUER MÁCULA. PRECEDENTES DO STJ. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. AFASTAMENTO. ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE REFLUIU DO ENTENDIMENTO ATÉ ENTÃO ADOTADO PARA ENTENDER POR VÁLIDA A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO ELETRÔNICO (E-MAIL) DO DEVEDOR, DESDE QUE PREENCHIDOS CERTOS E DETERMINADOS REQUISITOS, OS QUAIS SE MOSTRAM PRESENTES NOS AUTOS. MEIO HÁBIL E EFICAZ À COMPROVAÇÃO DA MORA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DESTE ORGÃO FRACIONÁRIO. APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA MULTA PREVISTA NO ART. 1021, §4º, DO CÓDEX PROCESSUAL CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sem embargos de declaração.
No presente recurso especial, a recorrente alega violação do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, pois a notificação extrajudicial expedida exclusivamente para endereço eletrônico não se mostra idônea para constituir em mora o devedor.
Sustenta, outrossim, contrariedade ao art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), relativo à multa em agravo interno, uma vez que a penalidade é indevida porque o agravo interno não era manifestamente inadmissível ou infundado.
Sem contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 407-410).
É, no essencial, o relatório.
A irresignação merece prosperar em parte.
A Segunda Seção do STJ fixou recentemente a seguinte tese ao julgar o Tema 1132: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
A propósito, transcrevo a ementa dos referidos julgados:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS
[trecho intermediário suprimido]
de cumprimento de sentença, não é capaz de suprir o vício essencial constatado.5. Inexistente o caráter protelatório dos embargos de declaração ou o abuso da parte recorrente em sua oposição, impõe-se o afastamento da multa processual, nos termos da Súmula n. 98 do STJ.
6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
(AgInt no AREsp n. 2.226.626/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
Ante o exposto, dou provimento em parte ao recurso especial para afastar a multa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. COMPROVAÇÃO DA MORA. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. TEMA 1132 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.