ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 219617
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, indeferir o pedido de extensão, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- PEDIDO DE EXTENSÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- REQUERENTE NÃO ESTÁ NA MESMA SITUAÇÃO DA CORRÉU BENEFICIADA.
Resultado indicado
VOTO É possível constatar que a requerente está em situação fático-processual diferente da corré que teve o recurso em habeas corpus provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334, 10891
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, indeferir o pedido de extensão, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. REQUERENTE NÃO ESTÁ NA MESMA SITUAÇÃO DA CORRÉU BENEFICIADA. ART 580 DO CPP. NÃO INCIDÊNCIA. PARECER ACOLHIDO.
Pedido de extensão indeferido.
RELATÓRIO
Na sessão de 4/11/2025, a Sexta Turma deu provimento ao recurso em habeas corpus para flex ibilizar a medida cautelar de proibição de visita/contato de Franciele Wallauer Vieira com seu companheiro, Fabiano Barbosa dos Santos, preso no Módulo de Segurança Máxima da Penitenciária de Alta Segurança de Charqueadas (PASC), autorizando-a a levar os filhos do casal para visitar o pai, desde que a visita seja feita mediante prévio agendamento junto ao Juízo de origem, seja monitorada por uma assistente social e siga as determinações da legislação vigente e da penitenciária.
Sobreveio pedido de extensão formulado por Jaqueline Vargas da Silva (fls. 406/410), tendo o Ministério Público Federal opinado pelo indeferimento do pedido, aduzindo que a corré não está na mesma situação fático-processual de Franciele (fl. 550/561).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. REQUERENTE NÃO ESTÁ NA MESMA SITUAÇÃO DA CORRÉU BENEFICIADA. ART 580 DO CPP. NÃO INCIDÊNCIA. PARECER ACOLHIDO.
Pedido de extensão indeferido.
VOTO
É possível constatar que a requerente está em situação fático-processual diferente da corré que teve o recurso em habeas corpus provido.
Não há razão para o presente pedido seguir adiante.
Com razão o Ministério Público Federal quando destacou, em seu parecer, o seguinte (fls. 556/557 - grifo nosso):
..
No pedido, busca-se a extensão dos efeitos do acórdão paradigma. No entanto, o objetivo do seu pleito é o afastamento da medida cautelar de proibição de manter qualquer tipo de contato especificamente com sua irmã, Daiane Vargas, que também é corré na mesma ação penal.
Embora a requerente compartilhe os fundamentos objetivos de primariedade e excesso do prazo da cautelar (mais de um ano), o fundamento principal da decisão paradigmática do STJ foi a proteção dos filhos menores, não presente neste pedido.
O presente pedido, ao focar na flexibilização do contato com outra corré, não está amparado no fundamento humanitário de tutela ao menor, mas sim, na liberação da comunicação entre corrés. Sendo assim, não há se falar em identidade fático-processual no presente pedido, não cabendo o seu deferimento.
..
Dessa forma, diante de tal peculiaridade, não é possível a aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal neste feito.
Ante o exposto, à vista do parecer, indefiro o pedido de extensão.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.