ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2196047
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- A intimação do usufrutuário sobre a penhora do imóvel é necessária, mas sua realização por via postal é válida.
- A ausência de intimação do usufrutuário não invalida a penhora em si, mas apenas eventual alienação judicial posterior.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10467
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. USUFRUTUÁRIA. INTIMAÇÃO PARA PENHORA. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A intimação do usufrutuário sobre a penhora do imóvel é necessária, mas sua realização por via postal é válida.
2. A ausência de intimação do usufrutuário não invalida a penhora em si, mas apenas eventual alienação judicial posterior.
3. Os embargos de terceiro não são via adequada para discutir excesso de execução, matéria restrita ao devedor.
4. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando a matéria for exclusivamente de direito e os autos estiverem suficientemente instruídos.
5. Recurso especial a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Maria Teresa Lima Moreira Santoni contra acórdão assim ementado (fls. 283-284):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. USUFRUTUÁRIA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS A PARTIR DA PENHORA DO IMÓVEL OBJETO DO USUFRUTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AOS CONSECTÁRIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. RESSALVA DO DIREITO REAL DE USUFRUTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE NOVA AVALIAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA.
1. O magistrado goza de autonomia para determinar e deferir a produção das provas necessárias à formação de seu livre convencimento motivado (artigo 370, p. ú., do CPC/2015), sendo que o deferimento das providências requeridas pela ora apelante, além de se mostrar despiciendo, atenderia apenas à finalidade de procrastinar ainda mais o feito, o qual já tramita há aproximadamente sete anos.
2. Os embargos de terceiro operam como remédio processual cujo manejo se direciona a afastar ameaça ou prática de atos de constrição que atinjam bens e/ou direitos de terceiro, de forma que os fundamentos deduzidos pelo embargante devem guardar pertinência com o direito objeto de proteção.
3. Assim, não constitui a via dos embargos de terceiro campo
[trecho intermediário suprimido]
final previsto no art. 2º do CDC. Precedente" (AgRg no AREsp 71.538/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 4.6.2013). 3. Nos contratos bancários, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge de forma atípica da média de mercado para caracterização de abusividade em sua cobrança. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.139.869/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.