DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI E EXEC… — CC CC 219601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES CRIMINAIS DE OSASCO - SP, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ESTADUAL DE EXECUÇÕES DE PENAS DE MULTA DE CURITIBANOS - SC, suscitado.
- O Juízo de Direito da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa de Curitibanos - SC declinou da competência para executar multa penal, sob o entendimento de que esta competiria ao juízo responsável pela execução penal (fls.
- O Juízo de Direito da Vara do Júri e Execuções Criminais de Osasco - SP, por sua vez, suscitou o conflito por considerar que, apesar de a sentenciada ter iniciado o cumprimento da pena em estabelecimento vinculado à Vara de Execuções de São Paulo -Capital, ela não teria retornado de uma saída temporária.
- Nesse contexto, entende que, estando a custodiada solta, a competência para execução da pena de multa seria do juízo onde teria tramitado a ação penal.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Vilhena/RO." (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.07942.07792.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES CRIMINAIS DE OSASCO - SP, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ESTADUAL DE EXECUÇÕES DE PENAS DE MULTA DE CURITIBANOS - SC, suscitado.
O Juízo de Direito da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa de Curitibanos - SC declinou da competência para executar multa penal, sob o entendimento de que esta competiria ao juízo responsável pela execução penal (fls. 47-48).
O Juízo de Direito da Vara do Júri e Execuções Criminais de Osasco - SP, por sua vez, suscitou o conflito por considerar que, apesar de a sentenciada ter iniciado o cumprimento da pena em estabelecimento vinculado à Vara de Execuções de São Paulo -Capital, ela não teria retornado de uma saída temporária. Nesse contexto, entende que, estando a custodiada solta, a competência para execução da pena de multa seria do juízo onde teria tramitado a ação penal.
Esclarece que a execução criminal teria sido distribuída ao Departamento Estadual de Execuções Criminais da 1ª Região Administrativa Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de forma que o juízo de Osasco não seria competente, ainda que fosse válido o critério adotado pelo juízo suscitado para declinar da competência (fls. 3-6).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo de Direito da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa de Curitibanos - SC (fls. 83-85).
É o relatório. DECIDO.
Conheço do conflito de competência, porquanto instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Consta dos autos que a interessada foi condenada a cumprir pena privativa de liberdade no regime semiaberto, cumulada com o pagamento de multa. Foi expedida guia para o pagamento da pena pecuniária, mas a sentenciada não foi localizada para quitar a dívida.
Os autos foram, então, remetidos ao Juízo de Direito da Vara do Júri e Execuções Criminais de Osasco - SP, lugar onde a custodiada estaria cumprindo a pena privativa de liberdade. Este juízo, contudo, declinou da competência e informou que a execução penal teria sido redistribuída ao Departamento Estadual de Execuções Criminais da 1ª Região Administrativa Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a competência para a execução de eventual pena de multa é do mesmo juízo que executa a pena privativa de liberdade. Confira-se:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS
[trecho intermediário suprimido]
para execução e unificação das penas no Juízo onde o reeducando encontra-se detido:
CC 180.424/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 13/9/2021.
4. "A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de declaração da competência de um terceiro juízo que não figure no conflito de competência em julgamento, quer na qualidade de suscitante, quer na qualidade de suscitado" (CC 168.575/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 14/10/2019).
5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Vilhena/RO." (CC n. 182.753/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 29/11/2021, grifei.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo do Departamento Estadual de Execuções Criminais da 1ª Região Administrativa Judiciária do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.