DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ISADORA CRISTINE PEREIRA DOS SANTOS contra acórdão… — REsp REsp 2195961
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ISADORA CRISTINE PEREIRA DOS SANTOS contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
- Informam os autos que o recorrente foi condenado, em primeiro grau, às penas de 6 anos e 3 meses de reclusão, além de 625 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art.
- Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto por ISADORA CRISTINE PEREIRA DOS SANTOS, mantendo a condenação (fls.
- 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição da República, a parte recorrente sustenta a violação dos artigos 155, caput, e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, alegando que a condenação foi baseada exclusivamente na "experiência policial", sem provas suficientes para sustentar a autoria do delito.
Resultado indicado
De antemão, o recurso especial não pode ser conhecido quanto à divergência jurisprudencial (art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ISADORA CRISTINE PEREIRA DOS SANTOS contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Informam os autos que o recorrente foi condenado, em primeiro grau, às penas de 6 anos e 3 meses de reclusão, além de 625 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (fls. 680-732).
Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto por ISADORA CRISTINE PEREIRA DOS SANTOS, mantendo a condenação (fls. 930-942).
Nas razões do recurso especial (fls. 956-971), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição da República, a parte recorrente sustenta a violação dos artigos 155, caput, e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, alegando que a condenação foi baseada exclusivamente na "experiência policial", sem provas suficientes para sustentar a autoria do delito. Além disso, alega contrariedade ao art. 42 da Lei nº 11.343/2006, afirmando que a quantidade de drogas apreendidas não justifica a exasperação da pena-base.
Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso a fim de que seja absolvido o recorrente.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 981-987), o recurso foi admitido na origem e os autos encaminhados a esta Corte Superior (fls. 991-993).
O Ministério Público Federal apresentou manifestação pelo parcial provimento do recurso especial, sugerindo o afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime na pena-base (fls. 1083-1.092).
É o relatório. DECIDO.
As questões a serem analisadas no recurso especial referem-se à condenação baseada unicamente em elementos informativos produzidos durante a investigação, à fragilidade probatória para a condenação e ao indevido aumento da pena em decorrência da natureza e quantidade da droga, inclusive, sob o enfoque da divergência jurisprudencial.
De antemão, o recurso especial não pode ser conhecido quanto à divergência jurisprudencial (art. 105, III, "c", da CRFB), pois não foram atendidos os requisitos necessários para a comprovação do dissídio jurisprudencial .
Com efeito, não houve a transcrição do voto paradigma, nem o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o divergente, demonstrando, de forma clara, a identidade das situações fáticas e a interpretação distinta atribuída por outros Tribunais ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, devidamente particularizado. Além do mais, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, julgados realizados no âmbito de habeas corpus
[trecho intermediário suprimido]
que foi apreendida quantidade significativa de entorpecentes, ainda que não excepcional (17,82 gramas de cocaína, e 12,97 gramas de maconha), tal qual se depreende dos autos. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 585.375/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 27/03/2017;
..
(AgRg no HC n. 904.142/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.)
Dessa feita, estando o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo em conformidade com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, incide, no caso o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, incisos I e II, do Regimento Interno do STJ, conheço em parte do recurso especial e, nesta extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.