DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RARISON ANDRÉ MENDES … — RHC RHC 219595
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RARISON ANDRÉ MENDES LIMA contra acórdão proferido pela Secção Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, nos autos do Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 05/04/2025, sendo a prisão convertida em preventiva em 06/04/2025, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DE DENÚNCIA.
Resultado indicado
Habeas corpus conhecido e denegado.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 7928
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RARISON ANDRÉ MENDES LIMA contra acórdão proferido pela Secção Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, nos autos do Habeas Corpus n. 6001291-98.2025.8.03.0000.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 05/04/2025, sendo a prisão convertida em preventiva em 06/04/2025, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 54):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. INICIAL ACUSATÓRIA OFERTADA. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA EVIDENCIADA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Amapá em favor de acusado preso preventivamente por tráfico de drogas, com alegação de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia e pedido de aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o tempo decorrido entre a prisão em flagrante e o oferecimento da denúncia caracteriza constrangimento ilegal por excesso de prazo e, em consequência, se é cabível a revogação da prisão preventiva. III. Razões de decidir 3. A aferição do excesso de prazo deve considerar as circunstâncias do caso concreto, não se limitando à soma aritmética dos prazos legais. 4. Inexistência de desídia do Poder Judiciário ou do Ministério Público que justifique a alegação de constrangimento ilegal. 5. A denúncia foi oferecida, estando em curso a respectiva ação penal, o que afasta eventual prejuízo processual. 6. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, com base em indícios de autoria, gravidade concreta da conduta, quantidade significativa de droga apreendida, natureza interestadual do delito e risco de reiteração delitiva. IV. Dispositivo e tese 7. Habeas corpus conhecido e denegado.
No presente recurso, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para o oferecimento da denúncia. Sustenta que o recorrente permaneceu preso preventivamente por período superior a 30 dias sem que o Ministério Público oferecesse a peça acusatória, embora o inquérito já estivesse encerrado. Assevera que a demora não pode ser justificada por meros pedidos de prorrogação de prazo e que a inércia acusatória viola o princípio da duração
[trecho intermediário suprimido]
provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social .. (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).
Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "b", do RISTJ, nego proviment o ao recurso em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.