DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Ex… — CC CC 219595
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Execução Criminal Regional de Santa Maria/RS, o suscitante, e o Juízo de Direito da Vara de Execução Penal de João Pessoa/PB, o suscitado.
- A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Ministério Público Federal (fl.
- 22): Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Execução Criminal Regional de Santa Maria - RS e o Juízo de Direito da Vara de Execução Penal de João Pessoa - PB, nos autos da execução penal n.º 9001241-30.2024.8.15.2002.
- O sentenciado foi condenado pela prática de furto qualificado ocorrido em João Pessoa/PB.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execução Penal de João Pessoa/PB, o suscitado, para processar a execução de Alexandre Carlos Soares Braga, inclusive requisitar o recambiamento do apenado e deliberar acerca do estabelecimento penal em que cumprirá pena.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Execução Criminal Regional de Santa Maria/RS, o suscitante, e o Juízo de Direito da Vara de Execução Penal de João Pessoa/PB, o suscitado.
A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Ministério Público Federal (fl. 22):
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Execução Criminal Regional de Santa Maria - RS e o Juízo de Direito da Vara de Execução Penal de João Pessoa - PB, nos autos da execução penal n.º 9001241-30.2024.8.15.2002.
O sentenciado foi condenado pela prática de furto qualificado ocorrido em João Pessoa/PB. Após a expedição do mandado de prisão pelo juízo da condenação, foi capturado em Santa Maria/RS, circunstância que ensejou a remessa unilateral dos autos àquele juízo. O juízo suscitante aponta a irregularidade da transferência, por ausência de prévia consulta quanto à disponibilidade de vaga.
O Juízo da Vara de Execuções Criminais de João Pessoa/PB, ora suscitado, promoveu a redistribuição do feito sob o fundamento de que o apenado se encontra custodiado em unidade prisional situada em Santa Maria/RS. Em sentido diverso, o Juízo da Vara de Execução Criminal de Santa Maria/RS sustenta que a mera captura em localidade diversa não desloca a competência para a execução da pena, destacando a necessidade de consulta prévia e concordância do juízo de destino, em observância à Lei de Execução Penal e à jurisprudência aplicável. Diante da divergência entre os Juízos, instaurou-se o conflito negativo de competência.
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No parecer, o órgão ministerial opinou pela competência do Juízo suscitado (fls. 22/26):
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O Ministério Público Federal manifesta-se pela fixação da competência do Juízo da Vara de Execução Criminal de João Pessoa/PB para o processamento da presente execução penal, fundamentando-se primordialmente no art. 65 da Lei de Execução Penal, que estabelece que a execução compete ao juiz indicado na lei de organização judiciária local e, na sua omissão, ao juízo da condenação. No caso em tela, as sentenças condenatórias que ensejaram a guia de recolhimento em desfavor de Alexandre Carlos Soares Braga foram prolatadas por varas criminais da Comarca de João Pessoa/PB, o que atrai a competência originária daquele juízo para a fiscalização do cumprimento da reprimenda.
Consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a circunstância de o apenado ter sido capturado em localidade diversa do juízo da condenação - no caso, em Santa Maria/RS, em virtude do cumprimento de
[trecho intermediário suprimido]
conheço do conflito de competência para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Execução Penal de João Pessoa/PB, o suscitado, para processar a execução de Alexandre Carlos Soares Braga, inclusive requisitar o recambiamento do apenado e deliberar acerca do estabelecimento penal em que cumprirá pena.
Dê-se ciência aos juízes envolvidos.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. MANDADO DE PRISÃO CUMPRIDO EM LOCALIDADE DISTINTA DA CONDENAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO MODIFICA A COMPETÊNCIA, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO. PARECER ACOLHIDO.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execução Penal de João Pessoa/PB, o suscitado, para processar a execução de Alexandre Carlos Soares Braga, inclusive requisitar o recambiamento do apenado e deliberar acerca do estabelecimento penal em que cumprirá pena.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.