DECISÃO ALEXSANDRO DE LIMA NAS CIMENTO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão pro… — RHC RHC 219592
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ALEXSANDRO DE LIMA NAS CIMENTO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco no HC n.
- A defesa pretende a soltura do recorrente - preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art.
- 121, § 2º, I e IV, do Código Penal - sob os seguintes argumentos: a) excesso de prazo na formação da culpa; b) carência de fundamentação idônea na segregação cautelar.
- Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso ordinário (fls.
Resultado indicado
Quanto ao pedido de prisão preventiva formulado pela Autoridade Policial no fecho do caderno investigatório e anuído pelo Ministério Público, entendo que o mesmo merece ser acolhido, eis que presentes os pressupostos e fundamentos legais necessários ao decreto constritor, senão vejamos.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3372, 10902, 15038
Ementa oficial
DECISÃO
ALEXSANDRO DE LIMA NAS CIMENTO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco no HC n. 0009136-65.2025.8.17.9000.
A defesa pretende a soltura do recorrente - preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal - sob os seguintes argumentos: a) excesso de prazo na formação da culpa; b) carência de fundamentação idônea na segregação cautelar.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso ordinário (fls. 232-237).
Decido.
I. Prisão preventiva
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
O Juízo singular, ao decretar a prisão em flagrante do recorrente em preventiva, assim fundamentou, no que interessa (fl. 86, destaquei):
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Quanto ao pedido de prisão preventiva formulado pela Autoridade Policial no fecho do caderno investigatório e anuído pelo Ministério Público, entendo que o mesmo merece ser acolhido, eis que presentes os pressupostos e fundamentos legais necessários ao decreto constritor, senão vejamos.
De início observo que a materialidade resta inconteste, à vista dos documentos insertos nos autos; bem assim os indícios de autoria emergem com vivacidade dos depoimentos colhidos na seara investigatória, concluindo presentes, pois, os pressupostos necessários ao decreto de prisão preventiva.
Quanto aos fundamentos, entendo presente sobremaneira a necessidade da prisão ante tempus do acusado como meio de garantir a ordem pública, em virtude da periculosidade atribuída ao denunciado e evidenciada na certidão de ID 141349203, dando conta do envolvimento do acusado em outras práticas delitivas, sobretudo em crimes de tráfico de drogas, suposta motivação do crime objeto da denúncia.
Por todo o exposto, na conformidade do art. 312 do CPP, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado ALEXSANDRO DE LIMA NASCIMENTO, determinando a expedição do competente Mandado de Prisão.
O Tribunal de origem, a seu turno, manteve a decisão de primeiro grau nos termos a seguir (fls. 169-175, grifei):
..
A denúncia foi colacionada
[trecho intermediário suprimido]
instrução foi encerrada em 28/10/2025 e, apresentados memoriais escritos, o feito aguarda decisão sobre a pronúncia.
Assim, conquanto haja ocorrido certa demora na tramitação do processo, sobretudo em virtude do cancelamento de audiência de instrução por falta de internet no fórum, com designação apenas 3 meses depois, não constato, ao menos por ora, o alegado excesso de prazo da prisão cautelar .
Em virtude dessas considerações, não verifico, ao menos por ora, excesso injustificado de prazo a ensejar a imediata concessão de liberdade ao paciente.
Todavia, diante do tempo decorrido desde a prisão do réu, deve ser recomendado ao Juízo singular que dê prioridade à tramitação do feito.
III. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao recurso, mas recomendo ao Juízo singular que dê prioridade à tramitação do feito.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão à autoridade apontada como coatora.
Publique-se e intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.