DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por MINALBA ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA contra a decis… — REsp REsp 2195910
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por MINALBA ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA contra a decisão que negou provimento ao recurso especial.
- Nos embargos d e declaração, a impetrante apontou vício de contradição, ao argumento de que, sendo a CFEM uma receita originária da União valor que, em nenhum momento, se incorpora ao patrimônio do explorador mineral, mas apenas transita por sua contabilidade para posterior repasse ao efetivo titular , parece contraditório sustentar que esse valor deva compor a base de cálculo do PIS e da Cofins.
- Defendeu que há contradição na decisão proferida, que parte da premissa de que se discute creditamento de CFEM como insumo, quando, na realidade, a pretensão é de sua exclusão da base de cálculo, por não representar acréscimo patrimonial analogamente ao que decidiu o STF em relação ao ICMS no Tema 69.
- Os embargos de declaração não merecem acolhida.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10873, 10874
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, embargos de declaração opostos por MINALBA ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA contra a decisão que negou provimento ao recurso especial.
Nos embargos d e declaração, a impetrante apontou vício de contradição, ao argumento de que, sendo a CFEM uma receita originária da União valor que, em nenhum momento, se incorpora ao patrimônio do explorador mineral, mas apenas transita por sua contabilidade para posterior repasse ao efetivo titular , parece contraditório sustentar que esse valor deva compor a base de cálculo do PIS e da Cofins.
Defendeu que há contradição na decisão proferida, que parte da premissa de que se discute creditamento de CFEM como insumo, quando, na realidade, a pretensão é de sua exclusão da base de cálculo, por não representar acréscimo patrimonial analogamente ao que decidiu o STF em relação ao ICMS no Tema 69.
Ao final, requereu "o provimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar o vício de contradição apontado e, atribuindo efeitos infringentes, dar provimento ao recurso especial, reformando o acórdão proferido pelo Tribunal a quo e concedendo a segurança para (i) declarar o direito de a impetrante excluir a CFEM da base de cálculo do PIS e da Cofins; (ii) reconhecer o direito à compensação tributária, em observância ao prazo prescricional".
É o relatório.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração não merecem acolhida.
Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, da qual decorra o aprimoramento da decisão.
Na decisão embargada, de modo claro e coerente, consta que a Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 2.192.714/ES, enfrentou a controvérsia objeto dos presentes autos, ocasião em que deixou assentado que
[trecho intermediário suprimido]
venda do produto. Assim, a receita utilizada para fazer frente a essa despesa integra o faturamento e, por isso, integra a base de cálculo da contribuição para o PIS/Cofins.
Portanto, o Tribunal de origem não violou os arts. 6º da Lei 7.990/1989; 2º da Lei 8.001/1990; 1º, § 2º, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e 97, I e II, e 110 do CTN. Ao contrário, decidiu a causa em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ.
Logo , não há vício formal no decisum.
Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.
Isso posto, com fundamento no § 1º do art. 264 do RISTJ, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.