DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por EVAIR CASTRO ROCHA MASQUETI, com fundamento no art — REsp REsp 2195909
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por EVAIR CASTRO ROCHA MASQUETI, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (e-STJ, fls.
- DECISÃO AGRAVADA QUE, DENTRE OUTRAS DELIBERAÇÕES EM SANEADOR, DECLAROU A INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO E DOS DOCUMENTOS COM ELA JUNTADOS.
- NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.015 DO CPC.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439, 7698, 12160
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por EVAIR CASTRO ROCHA MASQUETI, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (e-STJ, fls. 69-75):
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO AGRAVADA QUE, DENTRE OUTRAS DELIBERAÇÕES EM SANEADOR, DECLAROU A INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO E DOS DOCUMENTOS COM ELA JUNTADOS. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA EXCEPCIONAL TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DEMORA EM SE AGUARDAR QUE A QUESTÃO SEJA AVENTADA EM EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO INADMISSÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 1.015, inciso VI, 10, 352 e 435 do Código de Processo Civil. Sustenta que o agravo de instrumento era cabível, pois a decisão de primeiro grau, ao reconhecer a intempestividade da impugnação à contestação, acabou por indeferir pedido de exibição de documentos formulado naquela peça.
Argumenta que a situação se enquadra no art. 1.015, VI, do CPC, que prevê o cabimento de agravo contra decisões sobre exibição ou posse de documento. Defende, subsidiariamente, a aplicação da tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), alegando haver urgência e risco de inutilidade do provimento final, uma vez que o desentranhamento dos documentos e a preclusão temporal cerceiam seu direito de defesa e de produção de provas essenciais para contrapor a tese de usucapião arguida pela defesa.
Foram apresentadas contrarrazões pelas recorridas.
O recurso especial foi admitido na origem pela 1ª Vice-Presidência do TJPR.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
A análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
[trecho intermediário suprimido]
ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.