DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por FERNANDO GUEDES DE MORAIS, com fundamento no art — REsp REsp 2195907
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por FERNANDO GUEDES DE MORAIS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (e-STJ, fls.
- Segundo a parte recorrente, o Acórdão recorrido teria violado os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois, mesmo com a oposição dos competentes embargos de declaração, não se manifestou sobre a confissão da parte recorrida quanto ao conhecimento dos vícios desde 2016.
- 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida não se manifestou.
Resultado indicado
DECISÃO MANTIDA. - O STJ firmou entendimento no sentido de que a pretensão indenizatória decorrente de vícios de construção não se sujeita à decadência, mas a prescrição decenal. - O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento de embargos de divergência oriundos do R Esp 1.281.594/SP, consolidou o entendimento de que é de dez anos o prazo prescricional a ser considerado nos casos de reparação civil com base em responsabilidade contratual. - Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433, 9587, 5632, 4706
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por FERNANDO GUEDES DE MORAIS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (e-STJ, fls. 590-595):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. - O STJ firmou entendimento no sentido de que a pretensão indenizatória decorrente de vícios de construção não se sujeita à decadência, mas a prescrição decenal. - O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento de embargos de divergência oriundos do R Esp 1.281.594/SP, consolidou o entendimento de que é de dez anos o prazo prescricional a ser considerado nos casos de reparação civil com base em responsabilidade contratual. - Recurso não provido.
Segundo a parte recorrente, o Acórdão recorrido teria violado os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois, mesmo com a oposição dos competentes embargos de declaração, não se manifestou sobre a confissão da parte recorrida quanto ao conhecimento dos vícios desde 2016.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida não se manifestou.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
No que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, único objeto do recurso especial, a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil se caracteriza quando o órgão julgador, provocado por meio de embargos de declaração, deixa de suprir omissão sobre ponto relevante da controvérsia, cuja análise é indispensável à adequada prestação jurisdicional.
De igual modo, o art. 489, §1º, IV, do CPC impõe um dever de fundamentação qualificada, estabelecendo que não se considera fundamentada a decisão judicial que não enfrenta todos os argumentos deduzidos pelas partes capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada.
Esses dispositivos visam assegurar que o pronunciamento judicial seja efetivamente resolutivo, transparente e coerente, permitindo o controle pelas instâncias superiores e
[trecho intermediário suprimido]
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).
(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)
Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e lhe nego provimento.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.