ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2195883
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- O prazo decadencial - quatro anos, conforme artigo 178 do Código Civil de 2002 - para se pleitear a anulação de negócio jurídico, em caso de ocorrência de vício de consentimento, conta-se do dia em que se realizou o negócio.
- O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9585, 9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. EMPRÉSTIMO A PESSOA FÍSICA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ERRO NA CONTRATAÇÃO. PRAZO DE DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DA CONTRATAÇÃO.
1. O prazo decadencial - quatro anos, conforme artigo 178 do Código Civil de 2002 - para se pleitear a anulação de negócio jurídico, em caso de ocorrência de vício de consentimento, conta-se do dia em que se realizou o negócio. Precedentes.
2. O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno, interposto pela autora, que busca a reforma da decisão cujo dispositivo negou provimento ao seu recurso especial.
A agravante volta a defender a reforma do acórdão recorrido, que declarou a decadência do direito de anular, com fundamento na ocorrência de vício de consentimento (erro substancial), o negócio jurídico discutido na demanda (contrato de cartão de crédito consignado). Explica que o prazo de decadência deve ser contado da data do último desconto (pagamento) indevido, e não da data da celebração do contrato, tendo em vista que o caso concreto envolve relação jurídica sucessivamente renovada. Contesta a aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. EMPRÉSTIMO A PESSOA FÍSICA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ERRO NA CONTRATAÇÃO. PRAZO DE DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DA CONTRATAÇÃO.
1. O prazo decadencial - quatro anos, conforme artigo 178 do Código Civil de 2002 - para se pleitear a anulação de negócio jurídico, em caso de ocorrência de vício de consentimento, conta-se do dia em que se realizou o negócio. Precedentes.
2. O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
VOTO
A fim de facilitar a compreensão da matéria suscitada no agravo interno, apresento,
[trecho intermediário suprimido]
estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;"
No caso em análise, o negócio jurídico discutido foi firmado em 05/04/2011, iniciando-se a partir de então o prazo decadencial.
Ajuizado o presente feito apenas em 17/06/2021, deve ser acolhida a prejudicial de mérito de decadência do direito autoral a anulação do negócio jurídico por erro na contratação, restando inviável, por consequência, a análise do direito autoral à reparação a título de danos materiais ou morais disso decorrente.
..
Logo, acolho a prejudicial de mérito da decadência, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
O Tribunal de origem, ao entender que o prazo de decadência deve ser contado a partir da data da celebração do contrato, seguiu a jurisprudência do STJ, acima demonstrada. Com isso, entendo inafastável a aplicação da Súmula 83/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.