DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA DE CAMPINAS - SJ/S… — CC CC 219585
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA DE CAMPINAS - SJ/SP, que indica como Juízo suscitado o JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF.
- O incidente decorre de mandado de segurança impetrado por particular contra ato do Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), objetivando o parcelamento e a suspensão da exigibilidade de débito inscrito em dívida ativa.
- O JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF, para quem a ação foi distribuída, declarou-se incompetente para julgar o feito, ao fundamento de que, "havendo conexão entre execução fiscal e mandado de segurança que discute a mesma matéria, deve prevalecer a competência do juízo prevento, no caso, o juízo que conduz a execução" (fl.
- O JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA DE CAMPINAS - SJ/SP, por sua vez, igualmente se reputou incompetente e suscitou o presente conflito (fls.
Resultado indicado
34, XI e XXII, do RISTJ, julgo prejudicado e extinto o presente conflito de competência, por perda do objeto.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00014.06017., 00014.05978.05985.15005., 09985.10394.10395., 08826.08828.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA DE CAMPINAS - SJ/SP, que indica como Juízo suscitado o JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF.
O incidente decorre de mandado de segurança impetrado por particular contra ato do Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), objetivando o parcelamento e a suspensão da exigibilidade de débito inscrito em dívida ativa.
O JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF, para quem a ação foi distribuída, declarou-se incompetente para julgar o feito, ao fundamento de que, "havendo conexão entre execução fiscal e mandado de segurança que discute a mesma matéria, deve prevalecer a competência do juízo prevento, no caso, o juízo que conduz a execução" (fl. 18).
O JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA DE CAMPINAS - SJ/SP, por sua vez, igualmente se reputou incompetente e suscitou o presente conflito (fls. 133/136).
O Ministério Público Federal opinou pela declaração de competência do Juízo federal suscitado (fls. 152/157)
É o relatório.
Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil (CPC), para se caracterizar o conflito de competência, é indispensável a manifestação expressa de dois ou mais juízos considerando-se competentes ou incompetentes para o processamento e julgamento de uma mesma demanda judicial.
Na espécie, conforme informado pelo juízo suscitante (fls. 149/150), a parte impetrante desistiu do feito, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil . Fica evidenciada, portanto, a perda do objeto do presente incidente. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO CONFLITO. INEFICÁCIA DOS ACÓRDÃOS JÁ PROLATADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
1. Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado nos autos de mandado de segurança impetrado por Pampili Produtos para Meninas Ltda. contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil do Rio de Janeiro.
2. Extinto o subjacente mandado de segurança, por desistência da parte impetrante já homologada, houve a perda superveniente do objeto da presente ação.
3. Extinção do conflito de competência, por perda superveniente de seu objeto, declarando-se a ineficácia dos acórdãos de fls. 500/507 e 541/548. Prejudicados os embargos de declaração de fls. 552/556.
(EDcl nos EDcl no AgInt no CC 158.943/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 19/3/2021.)
AGRAVO INTERNO. CONFLITO POSITIVO DE
[trecho intermediário suprimido]
DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE O RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA PRÁTICA DE ATOS CONSTRITIVOS SOBRE O PATRIMÔNIO DA RECUPERANDA. PERDA DO OBJETO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
1. Com a extinção da ação de arresto pelo Juízo do Trabalho sem resolução de mérito devido à informação de recuperação judicial da empresa, depreende-se que houve o reconhecimento da competência do juízo universal para realização de atos de constrição judicial sobre o patrimônio da empresa recuperanda. Prejudicado o conflito de competência, ante a perda do objeto.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC 157.323/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 28/9/2018.)
Diante do exposto, conforme dispõe o art. 34, XI e XXII, do RISTJ, julgo prejudicado e extinto o presente conflito de competência, por perda do objeto.
Após as providências cabíveis, determino o arquivamento dos autos.
Publique-se. Comunique-se .
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.