ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2195848
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- I - Na origem trata-se de ação ordinária requerendo a incorporação ao salário/remuneração da parte autora e o pagamento indenizatório de todos os atrasados do adicional de habilitação.
- II - Verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 14.10.2024, sendo o recurso especial interposto somente em 06.11.2024.
Resultado indicado
IV - Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10305, 10733
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ADICIONAL DE HABILITAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO.
I - Na origem trata-se de ação ordinária requerendo a incorporação ao salário/remuneração da parte autora e o pagamento indenizatório de todos os atrasados do adicional de habilitação. Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo a decisão foi mantida.
II - Verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 14.10.2024, sendo o recurso especial interposto somente em 06.11.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso.
III - A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual (fl. 1.169), quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade e preclusa a possibilidade de comprovação posterior, posto que não realizada qualquer comprovação pela parte.
IV - Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O recurso especial foi interposto contra acórdão com o seguinte resumo da ementa:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. ADICIONAL DE HABILITAÇÃO. CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS (CAS) - 20%. CURSO DE HABILITAÇÃO AO QUADRO AUXILIAR DE OFICIAIS (CHQAO), CLASSIFICADO COMO "ALTOS ESTUDOS - CATEGORIA I" - 30%. PEDIDO DE EQUIPARAÇÃO DOS CURSOS PARA FINS DE MAJORAÇÃO DO ADICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CURSOS COM OBJETIVOS, REQUISITOS E CARGAS HORÁRIAS DISTINTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Não se conheceu do recurso diante da sua intempestividade.
Foi interposto agravo interno contra esta decisão.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ADICIONAL DE HABILITAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO.
I - Na origem
[trecho intermediário suprimido]
pela parte.
IV - Agravo interno improvido.
VOTO
O recurso não merece provimento.
Verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 14.10.2024, sendo o recurso especial interposto somente em 6.11.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebe u-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso.
A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade e preclusa a possibilidade de comprovação, posto que não realizada nenhuma comprovação posterior pela parte.
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo int erno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.