DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DO PRI… — CC CC 219575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DE PORTO ALEGRE - RS e, como suscitado, o JUÍZO DA 18A VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE - RS.
- Na origem, Luiz Carlos Souza Alves e outros ajuizaram reclamação trabalhista em face da Fundação de Atendimento Socioeducativo (FASE/RS), objetivando o pagamento de diferenças de adicional noturno decorrente de suposto equívoco na base de cálculo, com os reflexos legais pertinentes e a respectiva implantação em folha de pagamento.
- O JUÍZO DA 18A VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE - RS, após o trânsito em julgado de acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que reconheceu a incompetência daquela Especializada, determinou a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual (fls.
- Encaminhados os autos a Justiça Comum Estadual, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul opinou pela incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública para análise e julgamento do feito, devendo ser suscitado conflito negativo de competência (fls.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DE PORTO ALEGRE - RS, O SUSCITANTE.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
06191.06197.06198., 09985.10219.10288.10308.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DE PORTO ALEGRE - RS e, como suscitado, o JUÍZO DA 18A VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE - RS.
Na origem, Luiz Carlos Souza Alves e outros ajuizaram reclamação trabalhista em face da Fundação de Atendimento Socioeducativo (FASE/RS), objetivando o pagamento de diferenças de adicional noturno decorrente de suposto equívoco na base de cálculo, com os reflexos legais pertinentes e a respectiva implantação em folha de pagamento.
O JUÍZO DA 18A VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE - RS, após o trânsito em julgado de acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que reconheceu a incompetência daquela Especializada, determinou a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual (fls. 1663-1665).
Encaminhados os autos a Justiça Comum Estadual, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul opinou pela incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública para análise e julgamento do feito, devendo ser suscitado conflito negativo de competência (fls. 1674-1692)
O JUÍZO DE DIREITO DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DE PORTO ALEGRE - RS declinou de sua competência, nos seguintes termos (fls. 1693-1694):
Compulsando a inicial, constato que a presente ação é ajuizada para apuração e pagamento de adicional noturno, que se trata de empregado público regido pela Constituição das Leis do Trabalho, ou seja, contratado pelo regime celetista, com aplicação da Lei Estadual nº 14.474/14, que instituiu o Plano de Empregos, Funções e Salários da FASE.
Nesse contexto, deve-se ter em mente que, nos termos do art. 114, inc. I, da Constituição Federal, com a redação que dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, é de competência de Justiça Trabalhista processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Ainda, conforme se tem entendido no âmbito jurisprudencial, se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor for estatutário, a competência para análise das controvérsias trabalhistas será da Justiça Comum (Estadual ou Federal), ao passo que, na hipótese de vínculo trabalhista, regido pela CLT, caberá à Justiça laboral o julgamento dos litígios daí advindos (AgRg no CC 119.234/RN).
..
Ante o exposto, estou por declinar da competência, determinação da imediata remessa dos autos à Justiça do Trabalho, a uma das
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o JUÍZO DE DIREITO DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DE PORTO ALEGRE - RS, o suscitante.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO . CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DE PORTO ALEGRE - RS E JUÍZO DA 18A VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE - RS. EMPREGADOS PÚBLICOS. REGIME CELETISTA. FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO (FASE/RS). ADICIONAL NOTURNO. DIREITO PREVISTO NAS LEIS ESTADUAIS INSTITUIDORAS (LEI ESTADUAL N. 13.419/2010 E LEI ESTADUAL N. 14.474/2014). PRESTAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO TEMA N. 1.143 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DE PORTO ALEGRE - RS, O SUSCITANTE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.