DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ANDERSON JONIELIO FARIAS contra acórdão do TRIBUNA… — REsp REsp 2195733
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ANDERSON JONIELIO FARIAS contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado: ADMINISTRATIVO.
- Em suas razões de apelação a Universidade Federal do Ceará - UFC requer a reforma da sentença ao argumento de que: a) a pretensão do apelado, vai de encontro ao princípio da vinculação ao edital, lei do certame, sendo um deve do candidato o respeito às normas preestabelecidas, as quais aderiu; e ainda malfere a autonomia das Universidades, consoante dispõem o art.
- A parte apelada requereu pudesse cursas o seu internato no campus de Fortaleza, enquanto que o seu campus original é de Sobral, mesma unidade da federação, portanto.
- Alega a necessidade de dar suporte à sua família, esposa e filho recém-nascido, à época.
Resultado indicado
85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10030, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por ANDERSON JONIELIO FARIAS contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado:
ADMINISTRATIVO. CURSO SUPERIOR. MEDICINA. INTERNATO, INSTITUIÇÃO FEDERAL DIVERSA. MESMA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. POSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. 1. Apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora para "determinar que a parte promovida permita ao autor Anderson Joniélio Farias realizar os 50% (cinquenta por cento) restante do internato médico em instituições hospitalares conveniadas direta ou indiretamente com a UFC, ou, ainda, nos hospitais universitários da própria requerida, localizados no Município de Fortaleza/CE, passando, por conseguinte, a figurar imediatamente na listagem dos alunos aptos a cursarem o internato fora da IES de origem." 2. Em suas razões de apelação a Universidade Federal do Ceará - UFC requer a reforma da sentença ao argumento de que: a) a pretensão do apelado, vai de encontro ao princípio da vinculação ao edital, lei do certame, sendo um deve do candidato o respeito às normas preestabelecidas, as quais aderiu; e ainda malfere a autonomia das Universidades, consoante dispõem o art. 207 da CF, e o art. 53, inciso I, da Lei nº 9.394/96, e o art. 53 da Lei 9.394/96. 3. A parte apelada requereu pudesse cursas o seu internato no campus de Fortaleza, enquanto que o seu campus original é de Sobral, mesma unidade da federação, portanto. Alega a necessidade de dar suporte à sua família, esposa e filho recém-nascido, à época. 4. Tem que o disposto no na Resolução nº 03/2014, art. 24, §7º do CNE - Conselho Nacional de Educação, Câmara de educação Superior, autoriza o deferimento do pleito em debate. 5. Não se vislumbra qualquer violação ao princípio da vinculação ao edital, e ao art. 41, da Lei 8.666/93, nem mesmo qualquer de malferimento à autonomia administrativa das Universidade insculpida nos art. 207, da CF, arts. 41 e 53, da Lei nº 9.394/96, tendo em vista que não pode se suprimir do Poder Judiciário, o exame da ilegalidade dos atos administrativos, principalmente quando tal (sic) análise diz respeito aos atos administrativos vinculados. 6. Apelação improvida. 7. Improvido o recurso, majoro a condenação em honorários advocatícios em 2%, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015
(fl. 136).
Os embargos de declaração foram improvidos. (fls. 171-173).
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação do art. 85, § 8º, 11 e 14, do CPC, vinculando as seguintes teses: (i) a majoração de honorários recursais em 2% resultou na quantia de R$ 40,
[trecho intermediário suprimido]
15/8/2025.)
No caso, considerando o cotejo do valor da causa e a pretensão do recorrente, a fixação de honorários advocatícios em R$ 40,00 (quarenta reais) revela-se manifestamente irrisória, contrariando o princípio da justa remuneração do trabalho do advogado.
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para majorar os honorários advocatícios em R$500,00 (quinhentos reais),
No caso, não há necessidade de fixação de honorários recursais, nos termos do TEMA 1059/STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação".
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.