DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado pelo juízo da 10ª Vara Federal de Execução Fisca… — CC CC 219570
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado pelo juízo da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro do TRF2 ante à decisão proferida pelo juízo da Vara de Execução Fiscal de Conselhos Profissionais e JEF Adjunto da Seção Judiciária de Minas Gerais do TRF6.
- Na origem, foi ajuizada execução fiscal por conselho regional profissional.
- O juízo suscitado declinou sua competência à Seção Judiciária da localidade da sede do exe quente, fundamentando-se na aplicação da tese fixada com o julgamento Tema de Repercussão Geral n.
- O juízo suscitante entendeu-se incompetente ao afastar a incidência do Tema n.
Resultado indicado
IV - Conflito de competência conhecido para declarar competente o suscitado, juízo da 6ª Vara Federal de execuções fiscais de São Paulo. (CC 166.952/MT, Rel.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00014.06017., 09985.10157.10166.10168.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência suscitado pelo juízo da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro do TRF2 ante à decisão proferida pelo juízo da Vara de Execução Fiscal de Conselhos Profissionais e JEF Adjunto da Seção Judiciária de Minas Gerais do TRF6.
Na origem, foi ajuizada execução fiscal por conselho regional profissional. O juízo suscitado declinou sua competência à Seção Judiciária da localidade da sede do exe quente, fundamentando-se na aplicação da tese fixada com o julgamento Tema de Repercussão Geral n. 1.204.
O juízo suscitante entendeu-se incompetente ao afastar a incidência do Tema n. 1.204/STF ao caso, ao fundamento de que "o precedente que deu origem ao citado Tema não se assemelha ao caso dos presentes autos, na medida em que, naqueles autos, o Supremo Tribunal Federal buscou solucionar questão atinente à inviabilidade prática e institucional no sentido de se manterem estruturadas procuradorias em todas as unidades da Federação, o que não condiz com a realidade dos conselhos de fiscalização profissional, que, em sua maioria, são representadas por advocacia privada" (fl. 115).
O Ministério Público Federal manifestou-se nos autos pela competência do juízo suscitado. (fls. 121-124).
É o relatório. Decido.
Cinge-se o presente conflito de competência em determinar o juízo competente para processar execução fiscal ajuizada por conselho profissional, se deve ser reconhecida a competência com base no domicílio do devedor ou se em razão do local em que sediado o exequente.
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
..
§ 5º A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do Tema n. 1.204, fixou a seguinte tese: "A aplicação do art. 46, § 5º, do CPC deve ficar restrita aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador." O entendimento adotado pela Corte constitucional fundou-se no reconhecimento de um desequilíbrio federativo e administrativo entre a União e os demais entes, os quais não estão estruturados para viabilizar uma atuação judicial fora dos seus territórios nos moldes em que perpetrada pelo ente nacional.
No caso dos autos, contudo, trata-se de execução fiscal movida por conselho regional profissional que, por opção própria, ajuizou o feito no foro de domicílio do devedor,
[trecho intermediário suprimido]
de Diamantino - SJ/MT suscita o presente conflito de competência, perante esse Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
III - Conforme definido no art. 64, §1º, do CPC/2015, a incompetência relativa somente pode ser alegada em preliminar de contestação. Escolhido pelo exequente dentre as jurisdições possíveis aquela do ajuizamento da demanda, a competência se estabelece, não sendo possível a alteração por pedido do autor diante da ausência de amparo legal.
IV - Conflito de competência conhecido para declarar competente o suscitado, juízo da 6ª Vara Federal de execuções fiscais de São Paulo.
(CC 166.952/MT, Rel. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 02/09/2019)
Ante o exposto, com base no art. 34 XXII, do RISTJ, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo da Vara de Execução Fiscal de Conselhos Profissionais e JEF Adjunto da Seção Judiciária de Minas Gerais do TRF6.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.