DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DA 66ª VARA DO TRABALHO … — CC CC 219567
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O Juízo Federal declinou de sua competência para apreciar o feito e determinou a remessa dos autos à Justiça Trabalhista, sob o seguinte entendimento (fl.
- 446): .. a parte autora ajuizou demanda na Justiça do Trabalho.
- Entretanto, o Juízo da 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, no processo n.º 0100626-97.2025.5.01.0066, se declarou incompetente e declinou os autos à Justiça Comum.
- Os autos foram distribuídos por sorteio à 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que ao verificar os documentos juntados e a sentença sem resolução do mérito, remeteu os autos à 13ª Vara Federal (evento 3, DESPADEC1).
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO FEDERAL DA 35ª VARA DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ, O SUSCITADO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00195.06173.14832.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DA 66ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO - RJ e o JUÍZO FEDERAL DA 35ª VARA DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ, nos autos de demanda ajuizada contra cooperativa de trabalho e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS postulando, em síntese, obrigação de fazer (repasse de contribuições previdenciárias), indenização por dano moral e material, reconhecimento de período laborado como tempo de contribuição e retificação do CNIS da parte autora.
O Juízo Federal declinou de sua competência para apreciar o feito e determinou a remessa dos autos à Justiça Trabalhista, sob o seguinte entendimento (fl. 446):
.. a parte autora ajuizou demanda na Justiça do Trabalho. Entretanto, o Juízo da 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, no processo n.º 0100626-97.2025.5.01.0066, se declarou incompetente e declinou os autos à Justiça Comum.
Os autos foram distribuídos por sorteio à 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que ao verificar os documentos juntados e a sentença sem resolução do mérito, remeteu os autos à 13ª Vara Federal (evento 3, DESPADEC1).
A 13ª Vara Federal Previdenciária, por sua vez, reforçou que sua incompetência e os autos vieram redistribuídos para este juízo.
Analisando a petição inicial, observo que a CONFIAR SAUDE - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS EM SAUDE DOMICILIAR não repassou diversas contribuições previdenciárias para o INSS.
Insta informar que a CONFIAR SAUDE - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS EM SAUDE DOMICILIAR é uma cooperativa, sendo reconhecida como empresa no tocante à contribuição previdenciária, sendo sua responsabilidade o desconto no contracheque dos cooperados e repasse ao INSS, logo a pretensão autora tem natureza eminentemente trabalhista, atraindo a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda.
Os autos foram encaminhados ao Juízo do Trabalho, que suscitou o presente conflito negativo de competência aduzindo, em suma, que (fls. 449-450):
..
Da leitura da petição inicial trabalhista e da sentença proferida pela 66ª Vara do Trabalho, depreende-se que não há condenação trabalhista prévia nem discussão acerca de vínculo de emprego ou desvirtuamento da relação cooperativa. A autora não pediu o reconhecimento de relação de emprego, limitando-se a pleitear obrigações de fazer (repasse de contribuições), reconhecimento de tempo de contribuição, retificação do CNIS e indenizações, a partir de relação assumidamente cooperativa.
Nessa linha, a Justiça do Trabalho concluiu que: não havendo pedido de vínculo empregatício ou alegação de fraude na
[trecho intermediário suprimido]
da Justiça Especializada.
12. .. No caso concreto, em nosso parecer, o pedido de repasse dos valores descontados ao INSS pela cooperativa e a necessidade de retificação do CNIS pela autarquia são os próprios fundamentos que dão azo à pretensão indenizatória deduzida, conjugação que afasta a aplicação, por analogia, da Súmula 170 do STJ.
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR a competência do JUÍZO FEDERAL DA 35ª VARA DO DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO TRABALHISTA. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPASSE DE VALORES. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E IMEDIATA INCLUSÃO NO CNIS. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO FEDERAL DA 35ª VARA DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ, O SUSCITADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.