DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VINICIUS DE ANDRADE c… — RHC RHC 219566
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VINICIUS DE ANDRADE contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Habeas Corpus n.
- 0059862-07.2025.8.16.0000) Consta dos autos que o recorrente foi denunciado como incurso no art.
- Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
- INSURGÊNCIA PRETENSO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5885, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VINICIUS DE ANDRADE contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Habeas Corpus n. 0059862-07.2025.8.16.0000)
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado como incurso no art. 17 da Lei n. 10.826/2003. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 89):
HABEAS CORPUS CRIME. ART. 17 DA LEI Nº 10.826/2003. INSURGÊNCIA PRETENSO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO VERIFICAÇÃO. . ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
No presente recurso, a defesa aponta, em síntese, a ilegalidade da busca pessoal, por considerar que a diligência foi realizada sem fundadas razões. Pugna, liminarmente e no mérito, pela nulidade das provas, com o consequente trancamento da ação penal.
A liminar foi indeferida às e-STJ fls. 106-107, as informações foram prestadas às e-STJ fls. 130-133 e o Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls. 138, nos seguintes termos:
RECURSO EM HABEAS CORPUS - DIREITO PENAL - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - IMPROCEDÊNCIA. O trancamento de ação penal ou de inquérito policial, em sede de habeas corpus ou recurso ordinário, constitui medida excepcional, somente admitida quando restar demonstrado, sem a necessidade de exame do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios suficientes da autoria ou prova da materialidade.
PARECER PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO.
É o relatório. Decido.
Conforme relatado, a defesa busca, em síntese, o trancamento da ação penal em razão da nulidade da busca pessoal por ausência de fundadas razões.
A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal.
Nessa linha de entendimento, "não satisfazem a exigência legal, por si sós para a realização de busca pessoal/veicular , meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial.
[trecho intermediário suprimido]
A análise de mérito e a verificação de provas são incompatíveis com a via do habeas corpus, que não admite dilação probatória.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do CPP é apta a dar início à ação penal. 2. A busca pessoal realizada com fundada suspeita não configura nulidade. 3. O habeas corpus não é a via adequada para análise de mérito ou de provas."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 244; CPP, art. 395. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 730.089/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022; STJ, AgRg no RHC 160.901/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022. (AgRg no RHC n. 206.251/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.