DECISÃO Em análise, conflito negativo de competência suscitado pelo JUIZ DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL D… — CC CC 219560
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Inicialmente, a ação foi proposta perante a Justiça Federal, que declarou sua incompetência para processamento e julgamento da ação e determinou a remessa dos autos para a Justiça estadual.
- O Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Goiânia - SJ/GO, por sua vez, reconheceu sua incompetência absoluta para processar e julgar a demanda e suscitou o presente conflito de competência aduzindo (fls.
- 275-276): O cerne da presente demanda versa sobre a responsabilidade civil da ré, uma instituição privada de ensino superior (IES) que integra o Sistema Federal de Ensino, pela alegada demora na expedição e registro do diploma do requerente.
- A pretensão indenizatória do autor, portanto, decorre diretamente de um ato (a expedição de diploma) que é inerente à atividade delegada pela União, e está submetido à regulação e fiscalização do Ministério da Educação (MEC).
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE GUARULHOS - SJ/SP, O SUSCITADO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12775.12794.12842.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, conflito negativo de competência suscitado pelo JUIZ DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - GO em face do JUIZ FEDERAL DA 2A VARA DE GOIÂNIA - SJ/GO, nos autos da ação de indenização ajuizada por ARTHUR LACERDA DE MELO contra CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE PIRACANJUBA LTDA, em que requer o pagamento de indenização pelos danos por danos materiais e morais sofridos em razão do atraso na expedição de diploma de conclusão de curso superior em Educação Física (bacharelado).
Inicialmente, a ação foi proposta perante a Justiça Federal, que declarou sua incompetência para processamento e julgamento da ação e determinou a remessa dos autos para a Justiça estadual.
O Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Goiânia - SJ/GO, por sua vez, reconheceu sua incompetência absoluta para processar e julgar a demanda e suscitou o presente conflito de competência aduzindo (fls. 275-276):
O cerne da presente demanda versa sobre a responsabilidade civil da ré, uma instituição privada de ensino superior (IES) que integra o Sistema Federal de Ensino, pela alegada demora na expedição e registro do diploma do requerente. A pretensão indenizatória do autor, portanto, decorre diretamente de um ato (a expedição de diploma) que é inerente à atividade delegada pela União, e está submetido à regulação e fiscalização do Ministério da Educação (MEC).
A competência jurisdicional, matéria de ordem pública, deve ser definida em estrita observância aos precedentes vinculantes, notadamente aqueles firmados em sede de Repercussão Geral. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.304.964/SP (Tema 1.154 de Repercussão Geral), definiu tese de observância obrigatória, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil .. .
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, tendo em vista as disposições contidas nos arts. 178, parágrafo único, e 951, parágrafo único, do CPC/2015, e levando-se em consideração, ainda, a existência de jurisprudência dominante, no âmbito do STJ, sobre a matéria objeto deste Conflito.
É o breve relatório. Decido.
Com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ, estou em proceder ao julgamento monocrático do presente conflito, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de desbastarem-se as pautas já bastante numerosas da Colenda 1ª Seção.
Quanto ao tema, o Supremo Tribunal Federal já pacificou, no julgamento do RE 1.304.964/SP, sob o rito da repercussão geral, Tema 1154/STF, que "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se
[trecho intermediário suprimido]
federal solucionar a lide.
V - Embargos de declaração acolhidos.
(EDcl no AgInt no CC n. 177.506/SP, Rel. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/3/2023, DJe de 24/3/2023)
O presente caso é análogo, devendo-se estabelecer a mesma solução jurídica acerca da fixação do juízo competente para o julgamento da presente demanda.
Ante o exposto, conheço do presente conflito de competência para declarar competente o JUIZ FEDERAL DA 2A VARA DE GOIÂNIA - SJ/GO .
Comunique-se os juízes suscitante e suscitado acerca da presente decisão.
Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO COMUM ESTADUAL E JUÍZO FEDERAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR C/C DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. TEMA 1154/STF. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 1.304.964).
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE GUARULHOS - SJ/SP, O SUSCITADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.