ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2195588
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
- Ação de cobrança c/c indenização por danos materiais.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4813
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. MERA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Ação de cobrança c/c indenização por danos materiais.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, não há negativa de prestação jurisdicional pelo acórdão impugnado.
3. O reexame de fatos e provas e a simples interpretação de cláusulas contratuais são inadmissíveis em recurso especial.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas, o que não foi demonstrado no recurso sob julgamento.
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO LTDA e SPRINGER CARRIER LTDA contra decisão unipessoal que não conheceu do recurso especial que interpuseram.
Ação: de cobrança c/c indenização por danos materiais, ajuizada por R. PRETTI REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA - ME em face de PREMIUM DISTRIBUIDORA LTDA.
Sentença: julgou parcialmente procedente a pretensão autoral.
Acórdão: o TJ/SC (i) conheceu do recurso de R. PRETTI e deu-lhe parcial provimento, (ii) conheceu do recurso de PREMIUM DISTRIBUIDORA e deu-lhe parcial provimento, e (iii) conheceu do recurso de MIDEA DO BRASIL e negou-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA, CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DAS PARTES. APELO DA AUTORA. PRELIMINARES. SUSCITADO CERCEAMENTO DE DEFESA POR DEFERIMENTO DE CONTRADITA DE TESTEMUNHA. TESE RECHAÇADA. POSSÍVEL INTERESSE NA LIDE. OITIVA NA QUALIDADE DE INFORMANTE, QUE NÃO IMPORTOU PREJUÍZO À RECORRENTE. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
o recurso especial, uma vez que a falta de cotejo analítico, requisito indispensável à demonstração da divergência, inviabiliza a análise do dissídio.
Ainda que assim não fosse, tem-se que a incidência da Súmula 7/STJ acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Veja-se: AgInt no AREsp 821337/SP, Terceira Tu rma, DJe 13/03/2017 e AgInt no AREsp 1215736/SP, Quarta Turma, DJe 15/10/2018.
A decisão monocrática, portanto, não merece reforma.
Por fim, frisa-se que o mero não conhecimento, improcedência ou rejeição do agravo interno e dos embargos de declaração não enseja a necessária imposição das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Rejeita-se, portanto, o requerimento de aplicação da multa processual (e-STJ fl. 6762).
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.