DECISÃO FABIANO TREVISAN SANTI interpõe recurso especial, com base no art — REsp REsp 2195571
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FABIANO TREVISAN SANTI interpõe recurso especial, com base no art.
- 105, III, " a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que o recorrente cumpre pena em processo de execução penal, no qual lhe foi indeferida remição de pena pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - Encceja.
- O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução manejado pelo apenado e manteve a decisão do Juízo singular.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
FABIANO TREVISAN SANTI interpõe recurso especial, com base no art. 105, III, " a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução Penal n. 0006086-17.2024.8.26.0496.
Consta dos autos que o recorrente cumpre pena em processo de execução penal, no qual lhe foi indeferida remição de pena pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - Encceja. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução manejado pelo apenado e manteve a decisão do Juízo singular.
Nas razões recursais, o recorrente alega violação do disposto no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal. Assevera que a aprovação no Encceja configura o fato gerador da remição e requer a reforma do acórdão combatido (fls. 77-84).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 91-95), o recurso especial foi admitido na origem (fl. 99).
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 109-114).
Decido.
I. Admissibilidade
O recurso especial suplanta o juízo de prelibação quanto à hipótese de cabimento, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivos por que avanço na análise de mérito da controvérsia.
II. Remição pela aprovação em exames nacionais de desempenho escolar
A individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF) também se dá na fase de execução. De acordo com o princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF) e o art. 126 da LEP, o estudo ou o trabalho realizado nos regimes semiaberto e fechado são passíveis de remição, com a consequente redução significativa da pena.
O instituto da remição é resgate de parte da pena pelo trabalho ou estudo do sentenciado durante o período de seu encarceramento. Está previsto no art. 126 da Lei de Execuções Penais, in verbis:
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011).
§ 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
II - 1 (um) dia de pena a cada 3
[trecho intermediário suprimido]
os requisitos. Decisão mantida. Recurso não provido.
O entendimento firmado pelo acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a aprovação no Encceja como suficiente para remição, mesmo sem histórico escolar ou comprovação formal de estudo na prisão.
Portanto, o benefício da remição deve se ater a até 177 dias de pena, pela aprovação em todas as matérias e pela conclusão do respectivo nível de ensino, salvo se houver premiação anterior pelo mesmo fato gerador.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer ao apenado o direito à remição por aprovação no Encceja e determinar que o Juízo de primeiro grau realize os cálculos do benefício, salvo se houver premiação anterior pelo mesmo fato gerador.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.