DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em favor de IVAN DA SILVA DE OLIVEIRA contra o v — RHC RHC 219556
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em favor de IVAN DA SILVA DE OLIVEIRA contra o v. acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Consta dos autos que a prisão em flagrante do recorrente foi convertida em prisão preventiva em razão da suposta prática do crime previsto no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de origem que denegou a ordem, nos termos do acórdão juntado às fls.
- 203-208, com a seguinte ementa: HABEAS CORPUS CRIME.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em favor de IVAN DA SILVA DE OLIVEIRA contra o v. acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que a prisão em flagrante do recorrente foi convertida em prisão preventiva em razão da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de origem que denegou a ordem, nos termos do acórdão juntado às fls. 203-208, com a seguinte ementa:
HABEAS CORPUS CRIME. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DEMONSTRADA. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE, EVIDENCIADA . PELA REAL POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1.1. Habeas corpus impetrado contra a decisão que homologou a prisão em flagrante e decretou a prisão preventiva do paciente pela prática do crime de tráfico de entorpecentes.
1.2. O impetrante alega a existência de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente, por considerar ausentes os requisitos do art. 312 do CPP, e requer a revogação da prisão preventiva, com sua substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Verificação da presença dos requisitos do art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública - periculum libertatis.
2.2. Possibilidade ou não de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A prisão preventiva do paciente foi fundamentada na gravidade concreta do crime, evidenciada pela possibilidade de reiteração delitiva.
3.2. A fundamentação apresentada pelo juízo de origem atende aos requisitos do art. 93, IX, da CF/88, estando evidenciada a necessidade de manutenção da custódia cautelar para garantir a ordem pública, não havendo ilegalidade a ser sanada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Ordem de denegada. habeas corpus
4.2. Tese de julgamento: " A prisão preventiva encontra-se justificada pelo risco de reiteração delitiva, uma vez que o paciente ostenta condenação anterior, sendo reincidente."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 312 e art. 319. Constituição Federal, art.
[trecho intermediário suprimido]
proferida em conformidade com o art. 387, § 1º, do CPP, independente dos fundamentos utilizados, torna prejudicado o habeas corpus impetrado contra o decreto prisional original, configurando novo título judicial que demanda impugnação própria.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A superveniência de sentença condenatória que ratifica a prisão preventiva prejudica o habeas corpus impetrado contra o decreto de prisão cautelar. 2. A sentença condenatória constitui novo título judicial que demanda impugnação própria".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 777.864/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22.10.2024.
(AgRg no HC n. 977.853/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.