DECISÃO Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo… — REsp REsp 2195544
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE, em face de MUNICIPALIDADE DE MÂNCIO LIMA e outros, visando a declaração de nulidade das Leis Municipais 441/2020 e 442/2020, que elevaram os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores para a legislatura de 2021/2024 (fls.
- Ainda, determinou a restituição da diferença dos valores eventualmente já recebidos pelos agentes políticos (Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador e Vereadores) a título de subsídios com base nos reajustes concedidos pelas referidas Leis Municipais (fls.
- Os réus opuseram embargos de declaração (fls.
- 1273/1277, 1303/1306), contudo, foram rejeitados por ausência dos vícios alegados (fl.
Resultado indicado
O deferimento da gratuidade de justiça não prescinde de requerimento da parte, tampouco de comprovação da insuficiência de recursos para custeio do processo, sendo de rigor a revogação da benesse concedida aos réus que não pleitearam a sua concessão.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10671, 13237, 10012, 13537, 10014, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE, em face de MUNICIPALIDADE DE MÂNCIO LIMA e outros, visando a declaração de nulidade das Leis Municipais 441/2020 e 442/2020, que elevaram os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores para a legislatura de 2021/2024 (fls. 1/33).
Proferida sentença pelo Juízo Único de Comarca de Mâncio Lima/AC, a demanda foi julgada procedente, a fim de declarar a nulidade absoluta dos atos normativos municipais, consubstanciados nas Leis 441/2020 e 442/2020, bem como no Decreto nº 142/2020 por arrastamento (dada a relação de dependência da Lei nº 441/2020), aprovadas pela Câmara Municipal de Mâncio Lima em desacordo com a Constituição Federal, Lei de Documento recebido eletronicamente da origem Responsabilidade Fiscal e Lei Orgânica Municipal. Ainda, determinou a restituição da diferença dos valores eventualmente já recebidos pelos agentes políticos (Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador e Vereadores) a título de subsídios com base nos reajustes concedidos pelas referidas Leis Municipais (fls. 1243/1252).
Os réus opuseram embargos de declaração (fls. 1273/1277, 1303/1306), contudo, foram rejeitados por ausência dos vícios alegados (fl. 1322).
Os réus Iracy Esteves Mezzonato e outros, interpuseram recurso de apelação (fls. 1324/1334).
A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, conheceu em parte do recurso de apelação, e nesta extensão, deu provimento, a fim de revogar a gratuidade judiciária concedida à parte dos réus, nos seguintes termos ementados (fls. 1393/1402):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA EM SENTENÇA. REJEITADA. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTE REQUERIMENTO. REVOGAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. INADMISSIBILIDADE. 1. Simples assertivas genéricas do impugnante não implicam em revogação da benesse da justiça gratuita concedida à parte contrária, porquanto o ônus de comprovar a suposta condição financeira é daquele que se opõe ao deferimento do beneplácito. 2. O deferimento da gratuidade de justiça não prescinde de requerimento da parte, tampouco de comprovação da insuficiência de recursos para custeio do processo, sendo de rigor a revogação da benesse concedida aos réus que não pleitearam a sua concessão. Precedente do STJ. Em atenção ao princípio da simetria, é cediço que em ação civil pública não é
[trecho intermediário suprimido]
opuseram novos embargos de declaração (fls. 1511/1515), alegando novamente a omissão quanto a isenção das custas processuais, porém, o TJAC utilizando o mesmo argumento (inexistência de vício), rejeitou os embargos (fls. 1549/1554) e os condenou ao pagamento de multa.
Portanto, considerando que quando da oposição dos embargos de declaração, ainda pairava omissão, pelo Tribunal de origem, em relação ao pedido de isenção das custas processuais, não há como considerar a existência de má-fé pelos embargantes, a ensejar a condenação em multa.
Assim sendo, afasto a multa aplicada aos recorrentes.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC e no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial, e nesta extensão, dou parcial provimento, para o fim de afastar a condenação ao pagamento de custas processuais e afastar a multa aplicada aos recorrentes com base no art. 1026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.