ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2195506
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
- O agravante foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais à pena de seis anos e oito meses de reclusão em regime inicial fechado, além de dezesseis dias-multa, por crime de roubo qualificado (artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal).
Resultado indicado
Após negado provimento ao recurso de apelação que alegava nulidade do reconhecimento pessoal e ausência de provas, a defesa interpôs recurso [trecho intermediário suprimido] fato, está lastreada em robusto acervo probatório, pelo que há um grau de certeza elevado de que ela praticou o crime imputado na denúncia, especialmente pelo reconhecimento da vítima, inclusive em juízo.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3419
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. PROVAS INDEPENDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O agravante foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais à pena de seis anos e oito meses de reclusão em regime inicial fechado, além de dezesseis dias-multa, por crime de roubo qualificado (artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal). Após negado provimento ao recurso de apelação que alegava nulidade do reconhecimento pessoal e ausência de provas, a defesa interpôs recurso especial por contrariedade ao artigo 226 do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância do procedimento do art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento fotográfico e se não há outras provas independentes suficientes para manter o veredicto condenatório.
III. Razões de decidir
4. O reconhecimento fotográfico foi corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não sendo o único elemento de prova considerado para formação do juízo condenatório.
5. A decisão agravada está em consonância com o Tema 1.258/STJ.
6. O reexame do acervo fático-probatório é inadmissível na via estreita do recurso especial.
IV. Dispositivo
7. Agravo desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais em favor de Brener Donizeti Silva contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
O agravante foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial fechado, além de dezesseis dias-multa, por crime de roubo qualificado (artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal). Após negado provimento ao recurso de apelação que alegava nulidade do reconhecimento pessoal e ausência de provas, a defesa interpôs recurso
[trecho intermediário suprimido]
fato, está lastreada em robusto acervo probatório, pelo que há um grau de certeza elevado de que ela praticou o crime imputado na denúncia, especialmente pelo reconhecimento da vítima, inclusive em juízo.
Portanto, a condenação está suficientemente fundamentada em provas e indícios coerentes da autoria e do dolo sem arbitrariedade ou teratologia que necessitem de saneamento nessa instância especial.
Por esses fundamentos, com base nas Súmulas 7 e 83 dessa Corte de Justiça, e na forma do art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intime-se."
A considerar que há fontes de prova independentes , o acórdão recorrido se amolda ao Tema 1.258.
Constata-se, portanto, que a decisão agravada deu solução adequada ao caso.
Por tais fundamentos, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.