DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RODRIGO DE LIMA SANTOS, com fundamento no art — REsp REsp 2195505
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RODRIGO DE LIMA SANTOS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS na Apelação n.
- Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado "pelo MM.
- Juízo da 9ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri, que, acatando decisão do Conselho de Sentença, condenou ..
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por RODRIGO DE LIMA SANTOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS na Apelação n. 0711100-23.2013.8.02.0001.
Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado "pelo MM. Juízo da 9ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri, que, acatando decisão do Conselho de Sentença, condenou .. Rodrigo de Lima Santos pelo crime previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal" (e-STJ fl. 891). O édito condenatório foi mantido quando do julgamento da apelação.
Irresignada, alega a defesa que "a resistência do Tribunal local em apreciar as questões suscitadas no recurso de apelação e reiterada nos embargos declaratórios caracteriza inequívoca omissão e negativa de prestação jurisdicional" (e-STJ fl. 915).
Aponta que "não há provas suficientes para indicar a motivação do crime, sendo tal decisão contrária as provas dos autos. Nenhuma testemunha relata que a motivação do crime teria sido por ciúmes" (e-STJ fl. 919).
Destaca, ainda, que a culpabilidade "foi negativada sob o fundamento da premeditação, ocorre que a premeditação não pode jamais ser confundida com a fase de cogitação, que sequer é punível pelo Direito Penal no contexto do iter criminis" (e-STJ fl. 925); que, em "relação aos familiares, tem-se que o sofrimento deles e o abalo psicológico em decorrência da morte da vítima é resultado inerente ao tipo penal, não podendo ser utilizado para valorar negativamente as consequências do crime " (e-STJ fl. 926); que "a elevação da pena-base deve se dar à razão de 1/6 sobre a pena mínima para cada circunstância judicial valorada negativamente salvo a existência de motivação específica que demonstre a necessidade de aplicação de critério mais rigoroso" (e-STJ fl. 928).
Por sua vez, o Ministério Público Federal requereu o afastamento da avaliação desfavorável da circunstância judicial da culpabilidade.
Decido.
Primeiramente, urge consignar que "os embargos de declaração se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo a via adequada para a rediscussão de matéria fática ou reanálise das conclusões alcançadas. O acórdão recorrido enfrentou e analisou a matéria alegada, não havendo omissão" (AgRg no AREsp n. 2.923.857/RN, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, DJEN de 20/8/2025).
No que se refere à qualificadora do motivo torpe, salientou a Corte de origem que "constam nos autos depoimentos referentes ao ciúme decorrente do
[trecho intermediário suprimido]
a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado" (AgRg no AREsp n. 2.803.392/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 15/8/2025, grifei.)
Dessa forma, dada a exclusão da qualificadora, amplio a proporção de redução empregada pelo Juízo singular na segunda fase, decotando 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão, o que, mantido o recrudescimento em 1/6 na terceira fase, resulta em 16 anos e 15 dias de reclusão.
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 34, XVIII, c, do RISTJ, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para afastar a qualificadora referente ao motivo torpe.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.