DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EX… — CC CC 219544
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PE NAIS DO DISTRITO FEDERAL , suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL MEIO ABERTO E MEDIDAS ALTERNATIVAS DE ALTO PARAÍSO/GO, suscitado.
- Consta dos autos que José Luiz Nunes da Conceição foi condenado pelo Juízo Comum do Distrito Federal à pena total de 19 (dezenove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art.
- Transitada em julgado a condenação, a Vara de Execuções Penais do Distrito Federal concedeu ao sentenciado o livramento condicional em 12 de fevereiro de 2016, com imposição de condições, entre as quais o comparecimento mensal em juízo.
- Após consulta prévia e anuência do Juízo goiano, os autos da execução penal foram transferidos à Comarca de Alto Paraíso/GO, em razão da informação de que o apenado residia naquela localidade.
Resultado indicado
Quanto ao mérito, a controvérsia cinge-se a definir o Juízo competente para processar a execução penal quando o sentenciado, beneficiário de livramento condicional concedido pelo juízo de destino após regular transferência dos autos, torna-se foragido e não é localizado naquela comarca, o que motivou o juízo goiano a devolver os autos ao juízo originário da condenação sem prévia consulta.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PE NAIS DO DISTRITO FEDERAL , suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL MEIO ABERTO E MEDIDAS ALTERNATIVAS DE ALTO PARAÍSO/GO, suscitado.
Consta dos autos que José Luiz Nunes da Conceição foi condenado pelo Juízo Comum do Distrito Federal à pena total de 19 (dezenove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, do Código Penal e no art. 12, caput, da Lei n. 6.368/1976. Transitada em julgado a condenação, a Vara de Execuções Penais do Distrito Federal concedeu ao sentenciado o livramento condicional em 12 de fevereiro de 2016, com imposição de condições, entre as quais o comparecimento mensal em juízo.
Após consulta prévia e anuência do Juízo goiano, os autos da execução penal foram transferidos à Comarca de Alto Paraíso/GO, em razão da informação de que o apenado residia naquela localidade. O sentenciado deixou de comparecer em juízo a partir de agosto de 2019 e não foi localizado no endereço constante dos autos. O Ministério Público pugnou pela revogação do livramento condicional, o Juízo de Alto Paraíso/GO decretou a suspensão cautelar do benefício, determinou a regressão ao regime fechado e, ante a impossibilidade de localização do executado, devolveu os autos à VEP/DF sem consulta prévia ao juízo destinatário.
O Juízo do Distrito Federal recusou o recebimento, ao fundamento de que a transferência da execução penal dependeria de prévia consulta ao juízo de destino, nos termos do art. 4º, § 2º, da Resolução CNJ n. 404/2021, e suscitou o presente conflito. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo conhecimento do conflito e pela declaração de competência do Juízo suscitante, no parecer de fls. 1058/1065.
É o relatório.
Decido.
O conflito de competência deve ser conhecido, porquanto instaurado entre Juízos vinculados a Tribunais de Justiça de Estados diversos, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal.
Quanto ao mérito, a controvérsia cinge-se a definir o Juízo competente para processar a execução penal quando o sentenciado, beneficiário de livramento condicional concedido pelo juízo de destino após regular transferência dos autos, torna-se foragido e não é localizado naquela comarca, o que motivou o juízo goiano a devolver os autos ao juízo originário da condenação sem prévia consulta.
A questão encontra solução na jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
no juízo goiano.
O art. 4º, § 2º, da Resolução CNJ n. 404/2021, ao exigir anuência do juízo de destino para as transferências, visa proteger o juízo receptor de sobrecarga não planejada sobre o sistema prisional local. Essa ratio não se aplica à hipótese de retorno ao juízo originário da condenação, em que não há recebimento de novo condenado pelo sistema prisional do Distrito Federal, mas apenas o restabelecimento de competência que lhe era preexistente.
Exigir formalismo equivalente para a devolução, em situação causada pelo próprio comportamento do sentenciado, seria impor obstáculo procedimental incompatível com a efetividade da jurisdição executória.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, o suscitante, para processar a execução penal referida.
Determino a comunicação aos Juízos suscitante e suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.