ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2195410
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
- A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a inexistência de justa causa para a alteração do registro civil.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7735
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a inexistência de justa causa para a alteração do registro civil. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por JHONATAN GOMES SEBASTIAO, contra decisão monocrática da lavra deste signatário, que negou provimento ao seu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 94, e-STJ):
RECURSO DE APELAÇÃO - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - RETIRADA DO SOBRENOME PATERNO - INADMISSIBILIDADE. A regra do direito brasileiro é a imutabilidade do nome civil. Os registros públicos visam conceder autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos (v. art. 1º da Lei n. 6.015/73). A vedação à alteração do prenome e do sobrenome, portanto, se justifica nessas premissas, com o objetivo de evitar a fraude e o prejuízo para terceiros.
Em suas razões recursais (fls. 104-113, e-STJ), sustentou o recorrente, além de dissídio jurisprudencial, violação do art. 57 da Lei 6.015/1973, afirmando que "o abandono afetivo é motivo justificável para acarretar a exclusão do sobrenome paterno".
O Tribunal local admitiu o recurso (fls. 133-134, e-STJ) e os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.
O MPF opinou pelo provimento do reclamo (fls. 147-151, e-STJ).
Em decisão monocrática (fls. 154-157, e-STJ), este Relator negou provimento ao reclamo, ante a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ.
Daí o presente agravo interno (fls. 163-169, e-STJ), no qual o recorrente defende a inaplicabilidade do óbice sumular em questão e reafirma as razões de seu apelo nobre.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - DECISÃO
[trecho intermediário suprimido]
(REsp 683702/RS, QUINTA TURMA, julgado em 01.03.2005), situação que não se amolda à hipótese dos autos.
Por fim, salienta-se que este Tribunal Superior entende que a incidência da Súmula 7 do STJ impede igualmente o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa o Tribunal de origem.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1570877/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020; AgInt no REsp 1850735/RO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020; AgInt no REsp 1864691/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020.
Inafastável, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ, sendo de rigor a manutenção da decisão agravada.
2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.