DECISÃO Vistos — REsp REsp 2195348
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO - DER contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de apelação, assim ementado (fls.
- 385e): Apelação - Responsabilidade civil - Acidente ocorrido em rodovia - Derramamento de bagaço de laranja na pista - Falecimento do cônjuge e pai dos Autores - Dever específico de garantia da segurança de tráfego nas estradas - Responsabilidade objetiva (art.
- Danos morais - Fixação do valor indenizatório que não pode servir como fator de enriquecimento da vítima, nem de valor desprezível para o causador do dano - Indenização por dano moral no importe de R$ 100.000,00 (cento mil reais) para cada autor (viúva e filhos), em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em observâncias às peculiaridades do caso.
- STJ, no que toca aos juros de mora e correção monetária.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10502, 9992
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO - DER contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 385e):
Apelação - Responsabilidade civil - Acidente ocorrido em rodovia - Derramamento de bagaço de laranja na pista - Falecimento do cônjuge e pai dos Autores - Dever específico de garantia da segurança de tráfego nas estradas - Responsabilidade objetiva (art. 37, §6º, da CF/88). Danos morais - Fixação do valor indenizatório que não pode servir como fator de enriquecimento da vítima, nem de valor desprezível para o causador do dano - Indenização por dano moral no importe de R$ 100.000,00 (cento mil reais) para cada autor (viúva e filhos), em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em observâncias às peculiaridades do caso. Observância das súmulas 54 e 362 do E. STJ, no que toca aos juros de mora e correção monetária. Danos materiais - Pensão civil devida à viúva, no importe de 2/3 do ganho mensal da vítima, comprovado nos autos, na forma indicada no voto. Consectários legais - De rigor a observância do que foi decidido em sede do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema de Repercussão Geral nº 810, do E. STF). Recurso provido.
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos para constar o direito à inclusão da coautora viúva em folha de pagamento da Ré, consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa (fl. 429e):
Embargos de Declaração - Possibilidade de Inclusão da autora em folha de pagamento do DER (art. 533, §2º, do NCPC) - Medida que se mostra menos gravosa ao requerido, sem prejudicar o recebimento da pensão. Não merece prosperar o argumento do DER de que o tempo entre o derramamento do produto na pista e o acidente era exíguo, a ponto de ser impossível tomar as adequadas providências - De fato, não se pode exigir da concessionária que evite quaisquer acidentes em rodovia sob sua administração, vez que tais resultados igualmente dependem da conduta dos usuários, contudo, tal fato não a exonera de ser responsável pela prevenção de acidentes, os quais não devem ocorrer por falta de qualidade de seus serviços, e se a fiscalização intermitente é impossível, ainda assim se inclui no risco da atividade da requerida, não afastando sua responsabilização pelo resultado danoso, nem transferindo-o à vítima. Acolhem-se ambos os embargos declaratórios, os do DER para esclarecimentos, mas sem efeito infringentes, e os da parte autora para fazer
[trecho intermediário suprimido]
esta Corte admite a mitigação do referido óbice sumular para revisar a quantia estipulada na condenação.
4. No caso, o Tribunal de origem, ao reduzir a indenização por danos morais em favor dos familiares de vítima fatal de acidente causado por animal solto em rodovia federal, afastou-se dos parâmetros adotados pelo STJ em situações similares (AgRg no AREsp 552093/PE, rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 24/9/2014.), de modo a autorizar a sua majoração.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.410.175/PE, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. em 28/4/2020, DJe de 6/5/2020.)
Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 10% (dez por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 397e).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.