DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA VAR… — CC CC 219529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A Reclamante exerceu cargo de cozinheira ao longo dos 8 (oito) anos e 7 (sete) meses prestando serviços às reclamadas, apenas por nomeação do Município, por livre escolha do Poder Executivo Municipal.
- O JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE BACABAL - MA afirmou a sua incompetência para processar e julgar o feito, vez que a contratação teria ocorrido diretamente pelo ente público, sem prévia aprovação em concurso público, razão pela qual declinou da competência em favor da Justiça Estadual (fls.
- O JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SÃO LUIS GONZAGA DO MARANHÃO - MA, por sua vez, declarou-se incompetente nos termos do art.
- 114, inciso I, da Constituição Federal e suscitou o presente conflito negativo de competência, com fundamento no art.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SÃO LUIS GONZAGA DO MARANHÃO - MA, O SUSCITANTE.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
09985.10409.10411.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SÃO LUIS GONZAGA DO MARANHÃO - MA, e como suscitado o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE BACABAL - MA, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por Ana Caroline Freitas Silva em face do Instituto Singulare e do Município de São Luís Gonzaga do Maranhão-MA, objetivando o pagamento de verbas trabalhistas e o reconhecimento do vínculo empregatício na condição de cozinheira (fls. 2-25).
A Reclamante exerceu cargo de cozinheira ao longo dos 8 (oito) anos e 7 (sete) meses prestando serviços às reclamadas, apenas por nomeação do Município, por livre escolha do Poder Executivo Municipal.
O JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE BACABAL - MA afirmou a sua incompetência para processar e julgar o feito, vez que a contratação teria ocorrido diretamente pelo ente público, sem prévia aprovação em concurso público, razão pela qual declinou da competência em favor da Justiça Estadual (fls. 26- 30).
O JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SÃO LUIS GONZAGA DO MARANHÃO - MA, por sua vez, declarou-se incompetente nos termos do art. 114, inciso I, da Constituição Federal e suscitou o presente conflito negativo de competência, com fundamento no art. 66, icniso II e parágrafo único, do CPC (fls. 32-35).
O Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 40-45, opinando no sentido de que seja declarada a competência do JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE BACABAL - MA, o suscitado, consoante a seguinte ementa (fl. 40):
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO TRABALHISTA. TRABALHADOR TERCEIRIZADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM FACE DE EMPRESA PRIVADA E MUNICÍPIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO CELETISTA E VERBAS RESCISÓRIAS. ART. 114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO DA ADI Nº 3.395-DF. PARECER PELO CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE A JUSTIÇA TRABALHISTA, JUÍZO SUSCITADO.
É o relatório. Decido.
O conflito deve ser conhecido, pois presente a hipótese prevista no art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República.
Verifico, inicialmente, ser desnecessária a oitiva dos juízos em conflito (art. 954 do CPC), visto que nos autos já constam as razões invocadas por ambos para declinarem de suas competências jurisdicionais.
Observo que o art. 34, inciso XXII, do RISTJ, permite ao relator "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior
[trecho intermediário suprimido]
monocrática: CC n. 218.864, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 07/04/2026; CC n. 216159/SP, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 11/11/2025.
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SÃO LUIS GONZAGA DO MARANHÃO - MA, o suscitante.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SÃO LUIS GONZAGA DO MARANHÃO - MA E JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE BACABAL - MA. SERVIDORA CONTRATADA PELO MUNICÍPIO. COZINHEIRA. CONTRATAÇÃO IRREGULAR COM O PODER PÚBLICO. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.143/STF. A JUSTIÇA COMUM É COMPETENTE PARA JULGAR AÇÃO EM QUE O SERVIDOR PLEITEIA A NULIDADE DO CONTRATO CELEBRADO COM A ADMINISTRAÇÃO E O CONSEQUENTE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO TRABALHISTA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SÃO LUIS GONZAGA DO MARANHÃO - MA, O SUSCITANTE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.