DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO NABUCO D"AVILA NETO, com fundamento no artigo… — REsp REsp 2195229
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls.
- Preliminarmente, o recorrente argumenta que as provas que fundamentaram a denúncia e a sua condenação são nulas, pois teriam sido descobertas em uma busca e apreensão direcionada a outros investigados e a outros fatos, configurando uma prospecção probatória especulativa e ilegal (fishing expedition).
- A jurisprudência desta Corte Superior, em alinhamento com o Supremo Tribunal Federal, admite a validade do encontro fortuito de provas (serendipidade), que ocorre quando, no cumprimento de uma diligência regularmente autorizada (como a busca e apreensão ou a interceptação telefônica), são descobertos, de forma casual, elementos probatórios relativos à infração penal diversa daquela que motivou a medida.
- No caso em tela, a medida de busca e apreensão nos dispositivos eletrônicos dos corréus foi devidamente autorizada por decisão judicial fundamentada, no contexto de uma investigação que apurava o acesso indevido a inquéritos sigilosos.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3568, 3555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO NABUCO D"AVILA NETO, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que deu parcial provimento ao seu recurso de apelação apenas para redimensionar a pena imposta pela prática do crime de corrupção ativa (artigo 333, caput, do Código Penal), fixando-a em 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão - Apelação Criminal n. 0806417-04.2019.4.05.8500.
Em suas razões recursais, o recorrente suscita, em suma: a) nulidade das provas por terem sido obtidas mediante fishing expedition (pescaria probatória); b) impossibilidade de condenação com base exclusiva em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, em violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal - CPP; e c) ausência de provas suficientes para a condenação, pugnando pela absolvição com base no artigo 386, VII, do CPP.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 3.020-3.038).
É o relatório. DECIDO.
Preliminarmente, o recorrente argumenta que as provas que fundamentaram a denúncia e a sua condenação são nulas, pois teriam sido descobertas em uma busca e apreensão direcionada a outros investigados e a outros fatos, configurando uma prospecção probatória especulativa e ilegal (fishing expedition).
A tese não se sustenta.
A jurisprudência desta Corte Superior, em alinhamento com o Supremo Tribunal Federal, admite a validade do encontro fortuito de provas (serendipidade), que ocorre quando, no cumprimento de uma diligência regularmente autorizada (como a busca e apreensão ou a interceptação telefônica), são descobertos, de forma casual, elementos probatórios relativos à infração penal diversa daquela que motivou a medida.
No caso em tela, a medida de busca e apreensão nos dispositivos eletrônicos dos corréus foi devidamente autorizada por decisão judicial fundamentada, no contexto de uma investigação que apurava o acesso indevido a inquéritos sigilosos. Durante a análise do material legalmente apreendido, os investigadores se depararam com os diálogos entre o recorrente e o então Delegado de Polícia Federal Sidney de Oliveira Átis, que indicavam a prática do crime de corrupção ativa (fls. 2.705-2.707).
Não se trata, portanto, de uma "pescaria probatória", caracterizada pela busca especulativa e sem alvo definido, mas sim do encontro casual de provas de um novo crime no decorrer de uma investigação legítima e com objeto delimitado, sendo que a descoberta foi uma consequência direta e inevitável da análise
[trecho intermediário suprimido]
de portes de arma para terceiros indicados pelo recorrente. A aceitação da promessa pela autoridade policial ("Acho muito bom!") e as conversas subsequentes sobre a operacionalização do "presente" não deixam margem para dúvida razoável quanto ao elemento subjetivo do tipo.
Ademais, o crime de corrupção ativa é de natureza formal, consumando-se com a simples oferta ou promessa da vantagem indevida, sendo irrelevante a sua posterior entrega ou a efetiva prática do ato de ofício pelo funcionário. A prova dos autos, segundo o Tribunal de origem, foi suficiente para demonstrar essa oferta e promessa, configurando o tipo penal do artigo 333 do Código Penal. Desconstituir essa conclusão, como pretende a Defesa, exigiria o reexame das provas, o que, como dito, não é cabível nesta via extraordinária.
Ante todo o exposto, conheço parcialmente do presente recurso especial para, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.