DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por OAZ COMERCIAL LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL cont… — CC CC 219522
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por OAZ COMERCIAL LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão de fls.
- Em suas razões, aponta o insurgente inexistem débitos extraconcursais.
- Adiciona que o juízo recuperacional suspendeu despejos lastreados em créditos concursais.
- Entende satisfeitos os requisitos para manejo do conflito de competência.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.09616.04993.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por OAZ COMERCIAL LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão de fls. 824/826 que declarou a competência do r. juízo da 15ª Vara Cível de Brasília/DF, no qual tramita ação de despejo n.º 738961-57.2024.8.07.0001, para processar e julgar a ação de despejo e declarar competente o r. juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP onde se processa a recuperação da suscitante (autos n.º 104432478.2025.8.26.0100), o competente para decidir sobre atos constritivos referentes a valores decorrentes do contrato de locação.
Em suas razões, aponta o insurgente inexistem débitos extraconcursais. Adiciona que o juízo recuperacional suspendeu despejos lastreados em créditos concursais. Entende satisfeitos os requisitos para manejo do conflito de competência. Requer, ao final, a declaração de competência do r. juízo universal.
A impugnação acostada às fls. 851/1010, aponta a perda de objeto em razão da desocupação do imóvel.
É o relatório.
Decisão.
1. Nos limites do artigo 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC/1973), o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado.
Nesse sentido, exemplificativamente, são os seguintes precedentes desta Corte: EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 552.667/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015; AgRg no AREsp 609.464/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015.
Na hipótese em foco, a decisão embargada não possui vício a ser sanado pela via dos embargos declaratórios porquanto a mesma está apoiada em pacífica orientação jurisprudencial no sentido de que, a ação de despejo movida pelo proprietário locador contra sociedade empresária em regime de recuperação judicial não se submete à competência do juízo da recuperação. Isso porque, ao Juízo da recuperação judicial, cabe apenas apreciar a essencialidade dos bens que integram o patrimônio da empresa, não se incluindo, aqui, imóveis de terceiros.
Para corroborar, foram destacados os seguintes julgados, dentre outros: REsp 2.090.074/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 26/6/2025; CC 170.421/PR, Segunda Seção, DJe d e 14/10/2020.
2. Do exposto, com fundamento no art. 1.022, do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.