DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GEFERSON SO… — RHC RHC 219520
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GEFERSON SOUZA DE SENA e ALISSON RODRIGUES DA COSTA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC n.
- Consta dos autos que os recorrentes foram presos em flagrante no dia 03/12/2024, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 33 e 35 da Lei 11.343/06, sendo a prisão convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 05/12/2024.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GEFERSON SOUZA DE SENA e ALISSON RODRIGUES DA COSTA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC n. 8031204-37.2025.8.05.0000).
Consta dos autos que os recorrentes foram presos em flagrante no dia 03/12/2024, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06, sendo a prisão convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 05/12/2024.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem.
No presente recurso, alega que os recorrentes foram denunciados pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/20 06, em razão da apreensão de 50g de crack e 50g de cocaína, sem qualquer indício de fracionamento ou destinação comercial. Afirma que, durante a instrução processual, o corréu ALISSON RODRIGUES DA COSTA confessou a posse exclusiva dos entorpecentes, isentando GEFERSON SOUZA DE SENA de participação.
Sustenta que a instrução foi encerrada em 26/03/2025 e que os autos estão conclusos para sentença há mais de oito meses, sem que o juízo de primeiro grau tenha proferido decisão. Argumenta que a manutenção da prisão provisória por prazo excessivo, sem justificativa plausível e com a instrução encerrada, viola os princípios constitucionais da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) e da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF).
Menciona entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a manutenção da prisão cautelar por prazo desarrazoado, sem justificativa plausível e com instrução encerrada, configura constrangimento ilegal.
Diante disso, requer o provimento do recurso, para relaxar a prisão preventiva do recorrente, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.
Indeferida a liminar (e-STJ fls. 62/63) e prestadas as informações (e-STJ fls. 69/91), o Ministério Público Federal opinou pela prejudicialidade do recurso (e-STJ fls. 95/98).
É o relatório. Decido.
Busca-se, no presente mandamus, o relaxamento da prisão preventiva, sob a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa.
Ocorre que, conforme informações prestadas às e-STJ fls. 85/91, em 24/7/2025 foi proferida a sentença condenatória.
Nesse contexto, fica sem objeto o pedido contido na inicial.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.