DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial — AREsp AREsp 2195191
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- Impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sustentando a inaplicabilidade das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ.
- Argumenta que não se busca o reexame de provas, mas a revaloração jurídica dos fatos, especialmente quanto ao termo inicial do prazo decadencial para a propositura da ação pauliana.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sustentando a inaplicabilidade das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ.
Argumenta que não se busca o reexame de provas, mas a revaloração jurídica dos fatos, especialmente quanto ao termo inicial do prazo decadencial para a propositura da ação pauliana.
Alega a nulidade absoluta do acórdão proferido no julgamento dos segundos embargos de declaração, por ter sido proferido após o falecimento da parte recorrida, sem a devida suspensão do processo, violando os artigos 313, I, § 1º, e 314 do CPC.
Reitera a tese de decadência, afirmando que o prazo de quatro anos para anular a partilha de bens deve ser contado da data do registro do ato no cartório de imóveis, o que, para um dos imóveis, teria ocorrido em 17/02/2010, tornando a ação ajuizada em 08/04/2016 intempestiva.
Por fim, insurge-se contra a fixação de honorários e a aplicação de multa por embargos protelatórios.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contrarrazões. Manifestou-se pelo não conhecimento e desprovimento do recurso. Sustenta o acerto da decisão de inadmissibilidade, reiterando a necessidade de reexame fático-probatório para a análise da decadência (Súmula 7/STJ) e a deficiência na fundamentação do recurso especial quanto às demais alegações (Súmula 284/STF).
Afirma que a questão da decadência já foi superada por decisão transitada em julgado em sede de agravo de instrumento e que não há nulidade no julgamento dos embargos, pois a matéria já havia sido julgada em sessão anterior à comunicação do óbito.
É o relatório.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:
Primeiramente, releva ponderar que as questões relativas à suspensão do feito (pelo falecimento de um dos Recorridos); à minoração da verba honorária; e à multa aplicada não merecem guarida, posto que não houve indicação dos respectivos comandos legais, os quais teriam, em tese, sido vulnerados pelo Órgão Julgador, o que faz incidir o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
(..)
Sobre a decadência, e a suposta ofensa ao artigo 178 do Código Civil, vale destacar o seguinte excerto
[trecho intermediário suprimido]
ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.