DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado por EMANUEL LABORDA DE MORAES em que fi… — CC CC 219517
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado por EMANUEL LABORDA DE MORAES em que figuram como suscitados o Juízo de Direito do Décimo Sétimo Juizado Especial Cível de Manaus, no âmbito do processo n.
- 0081844-54.2024.8.04.1000, e o Juízo Federal da 6ª Vara do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Amazonas, no processo n.
- Conforme se extrai dos autos, a controvérsia teve origem em ação proposta pelo suscitante em face da Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas, entidade privada, na qual alegou a realização de descontos não autorizados em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "Contribuição CAAP", formulando pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais.
- A demanda foi inicialmente processada no Juizado Especial Cível estadual e julgada parcialmente procedente para declarar a inexigibilidade do débito e condenar a demandada à restituição em dobro dos valores descontados, tendo sido rejeitado o pleito de reparação moral.
Resultado indicado
A demanda foi inicialmente processada no Juizado Especial Cível estadual e julgada parcialmente procedente para declarar a inexigibilidade do débito e condenar a demandada à restituição em dobro dos valores descontados, tendo sido rejeitado o pleito de reparação moral.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01156.06220.14925., 08826.08828.12965.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado por EMANUEL LABORDA DE MORAES em que figuram como suscitados o Juízo de Direito do Décimo Sétimo Juizado Especial Cível de Manaus, no âmbito do processo n. 0081844-54.2024.8.04.1000, e o Juízo Federal da 6ª Vara do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Amazonas, no processo n. 1049903-48.2025.4.01.3200.
Conforme se extrai dos autos, a controvérsia teve origem em ação proposta pelo suscitante em face da Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas, entidade privada, na qual alegou a realização de descontos não autorizados em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "Contribuição CAAP", formulando pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais.
A demanda foi inicialmente processada no Juizado Especial Cível estadual e julgada parcialmente procedente para declarar a inexigibilidade do débito e condenar a demandada à restituição em dobro dos valores descontados, tendo sido rejeitado o pleito de reparação moral. Inconformado, o autor interpôs recurso inominado.
Ao apreciar o recurso, a 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Amazonas reconheceu, de ofício, a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível estadual, sob o fundamento de que, por envolver descontos incidentes sobre benefício previdenciário administrado por autarquia federal, a competência seria da Justiça Federal, extinguindo o feito sem resolução do mérito e julgando prejudicado o recurso.
Em cumprimento ao referido pronunciamento, o suscitante ajuizou nova ação perante o Juízo Federal da 6ª Vara do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Amazonas, o qual, por sua vez, declarou a incompetência da Justiça Federal, assentando que não havia pedido formulado em face do INSS ou da União, que a demandada é entidade privada e que, no âmbito da ADPF 1236, foi homologado acordo que ressalva a possibilidade de ajuizamento de ações individuais contra entidades associativas perante a Justiça Estadual, determinando, ao final, a remessa dos autos à Justiça de origem.
Devolvidos os autos à Justiça estadual, o Juízo do Décimo Sétimo Juizado Especial Cível de Manaus indeferiu o prosseguimento do feito e determinou seu arquivamento, ao argumento de que a decisão da Turma Recursal, que declinara da competência, teria transitado em julgado, concluindo existir conflito de jurisdição a ser dirimido.
Na petição inicial, o suscitante sustenta, em síntese, que a competência é da Justiça Estadual, porque a lide foi proposta exclusivamente contra entidade privada, inexistindo pretensão dirigida ao INSS ou à
[trecho intermediário suprimido]
julgar a causa é da Justiça estadual, no âmbito do sistema dos Juizados Especiais Cíveis, devendo o feito ter regular prosseguimento no juízo estadual competente, inclusive no que se refere ao exame do recurso inominado interposto pelo autor, cuja apreciação foi obstada pelo reconhecimento, de ofício, de incompetência absoluta, orientação que não se sustenta diante da delimitação constitucional da competência federal e da conformação processual do caso concreto.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente a Justiça Estadual, no âmbito do Juízo de Direito do Décimo Sétimo Juizado Especial Cível de Manaus , determinando que os autos do processo n. 0081844-54.2024.8.04.1000 sejam remetidos à 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Amazonas para regular processamento, com apreciação do recurso inominado interposto, como entender de direito .
Comunique-se, com urgência, aos juízos suscitados.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.