DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ITAU SEGUROS S/A., com fundamento no art — REsp REsp 2195154
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ITAU SEGUROS S/A., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c" , da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fl.
- 4º da Lei nº 6.194/74, com redação conferida pela Lei nº 11.482/07, c/c art.
- Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12931
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por ITAU SEGUROS S/A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" , da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fl. 481):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ÓBITO DA VÍTIMA. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA INCIDENTALMENTE. EXISTÊNCIA DE OUTROS HERDEIROS. FATO NEGATIVO. - Nos termos do art. 4º da Lei nº 6.194/74, com redação conferida pela Lei nº 11.482/07, c/c art. 792 do Código Civil, ao companheiro assiste legitimidade para pleitear metade o seguro obrigatório DPVAT, desde que a união estável seja comprovada. - Em ação de cobrança de indenização do seguro obrigatório (DPVAT), é possível o reconhecimento incidental de união estável desde que comprovado o atendimento a seus requisitos legais. - Em que pese a informação contida na certidão de óbito acerca da existência de outros herdeiros do de cujus, não há como impor à parte autora a prova de fato negativo. - Comprovada a ocorrência do acidente automobilístico, o óbito dele decorrente e a qualidade de herdeiras da vítima, na condição de companheira e filhas, torna-se devida a indenização securitária.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. Sustenta, em resumo, a ocorrência de violação ao art. 884 do Código Civil e de divergência jurisprudencial, tendo em vista que "os recorridos não possuem legitimidade para o pleito integral do capital segurado".
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida não se manifestou.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão colegiada que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, acerca da existência ou não de outros herdeiros aptos pleitear a indenização securitária em questão, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
De
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).
A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido ou a incidência da Súmula nº 7 do STJ.
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.