ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2195097
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
- A parte recorrente não se desincumbiu, a tempo e modo, de atacar fundamento basilar do aresto recorrido ao reconhecer a inviabilidade do pedido de exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL de créditos de ICMS apurados de forma específica por lei estadual.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6036, 10559
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 /STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. A parte recorrente não se desincumbiu, a tempo e modo, de atacar fundamento basilar do aresto recorrido ao reconhecer a inviabilidade do pedido de exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL de créditos de ICMS apurados de forma específica por lei estadual. Inafastável, portanto, a incidência do óbice previsto na Súmula n. 283/STF.
2. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.
3. Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Meridian Distribuidora Ltda. contra a decisão de fls. 371/372, que não conheceu do seu apelo nobre, sob os seguintes fundamentos: (I) aplicação do Enunciado n. 283/STF, visto que não houve impugnação a alicerce basilar do aresto recorrido ao reconhecer a inviabilidade do pedido de exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL de créditos de ICMS apurados de forma específica por lei estadual , a saber, o de que "esse montante nada adiciona ao lucro das empresas e não representa renúncia de receitas por parte do Estado de Santa Catarina, tendo em vista a sua atuação em substituição aos créditos escriturais de ICMS que decorrem da não cumulatividade e que não são tributados pelo IRPJ e pela CSLL. No caso, tendo a impetrada optado por essa sistemática simplificada de cálculo do ICMS, o contribuinte não tem direito à exclusão do IRPJ e da CSLL sobre os créditos de ICMS" (fl. 201); e (II) pelo mesmo motivo, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada.
A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que (I) "cumpre ressaltar que todos os argumentos adjacentes da decisão estão intrinsicamente ligados à incorreta interpretação do Tribunal a quo sobre o fato verdadeiro de os Créditos Presumidos de ICMS do Tratamento Tributário Diferenciado 410 do Estado de Santa Catarina representar efetiva renúncia
[trecho intermediário suprimido]
Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26.08.2024, DJe de 02.09.2024, g.n.).
Releva, igualmente, gizar que, mesmo que se pudesse, por esforço interpretativo, entender superado o entrave anterior, o novo compulsar dos autos permite a percepção da incidência de outro óbice sumular ao conhecimento do apelo raro, a saber, a Súmula n. 280/STF.
Isso porque, como visto alhures, a conclusão do acórdão recorrido de que o montante discutido não se trata de crédito presumido de ICMS se deu a partir da análise do regramento local de regência respectivo.
Logo, nada a reparar no decisório alvejado ao não conhecer da insurgência recursal excepcional.
Uma vez mantida a impossibilidade de o recurso nobre ultrapassar a barreira de cognoscibilidade pela alínea a do permissivo constitucional, segue obstado o exame da suscitada dissidência interpretativa da lei federal.
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.