DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., com… — REsp REsp 2195048
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, assim ementado (fls.
- Afasto a análise de incompetência absoluta da justiça estadual, uma vez que foi matéria apreciada no julgamento do Agravo de Instrumento n.
- 1000691-66.2018.8.01.0000 interposto contra decisão de antecipação de tutela nestes autos.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12946, 10075
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, assim ementado (fls. 514-515):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINARES. REJEITADAS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ÍNDICES DE QUALIDADE. PRODIST. ASTREINTE. PERIODICIDADE. COMPENSAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. MANUTENÇÃO.
1. Afasto a análise de incompetência absoluta da justiça estadual, uma vez que foi matéria apreciada no julgamento do Agravo de Instrumento n. 1000691-66.2018.8.01.0000 interposto contra decisão de antecipação de tutela nestes autos.
2. A concessionária apelante suscita a impossibilidade de propositura da presente Ação Civil Pública por não ser cabível requerer, através deste instrumento, direito já previsto em normativo, lei ou decisão judicial. Contudo, referida alegação configura uma inovação recursal, por não ter sido suscitada em nenhum outro momento da marcha processual, circunstância que impossibilitou de apreciação o juízo a quo e impede a análise nesta instância revisora, a fim de obstar a supressão de instância.
3. Evidencia-se a dispensabilidade de provas periciais e testemunhais para a resolução da demanda, tendo em vista que o objeto da ação civil pública se restringe à averiguação do cumprimento dos padrões de continuidade determinados pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), acessíveis diretamente em seu portal eletrônico.
4. Em resumo, faz-se necessário rememorar os limites do dever de fundamentação das decisões judiciais, visto que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (Aglnt no REsp 1.584.831/CE, ReL Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016).
5. Constata-se que a preliminar de inexistência de objeto entrelaça-se intrinsecamente com o mérito da questão, motivo pelo qual será conjuntamente apreciada e decidida no âmbito do julgamento de mérito.
6. Ao passo que, consta nos autos, que as pessoas que residem no município de Rodrigues Alves sofriam com constantes interrupções no fornecimento de energia. A assertiva autoral encontra confirmação nos elementos de informações coligidos durante a investigação preliminar.
7. Para
[trecho intermediário suprimido]
Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 25/5/2020.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem -se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL POR NÃO SER VIÁVEL A MEDIÇÃO DOS ÍNDICES DE QUALIDADE DO SERVIÇO APENAS NO MUNICÍPIO. QUESTÃO QUE NÃO FOI SUSCITADA NA ORIGEM. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO INVIÁVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 6º, § 3º, DA LEI Nº 8.987/95. DESCONTINUIDADE DO SERVIÇO RECONHECIDA. CAUSAS EXCLUDENTES NÃO VERIFICADAS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.