DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE CONSUMO LTDA., com… — REsp REsp 2194998
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE CONSUMO LTDA., com base na alíneas a e c do permissivo constitucional, visando a reforma do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- Não é autorizado o creditamento, para os fins das contribuições ao PIS e à COFINS, dos valores referentes ao IPI incidente na aquisição de produtos para revenda, por força do art.
- 3º, § 2º, inciso II, das Leis 10.637/2002, e 10.833/2003, mostrando-se legal o artigo 170, II da Instrução Normativa da RFB nº 2.121/2022, o qual apenas prestigiou a sistemática da não-cumulatividade já prevista na legislação.
- Precedente: AC 5014385-26.2023.4.04.7205, Segunda Turma, Relator Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, juntado aos autos em 24/11/2023) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6039, 6035, 5945
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE CONSUMO LTDA., com base na alíneas a e c do permissivo constitucional, visando a reforma do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 1.699):
TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. IPI NÃO- RECUPERÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 170, II, DA IN RFB 2.121/2022.
Não é autorizado o creditamento, para os fins das contribuições ao PIS e à COFINS, dos valores referentes ao IPI incidente na aquisição de produtos para revenda, por força do art. 3º, § 2º, inciso II, das Leis 10.637/2002, e 10.833/2003, mostrando-se legal o artigo 170, II da Instrução Normativa da RFB nº 2.121/2022, o qual apenas prestigiou a sistemática da não-cumulatividade já prevista na legislação. Precedente: AC 5014385-26.2023.4.04.7205, Segunda Turma, Relator Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, juntado aos autos em 24/11/2023)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.730-1.733).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.744-1.783), a insurgente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 1º e 3º, I, e §1º, I, das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2002; 97 do CTN; 1º Lei Complementar n. 70/1991; 2º da Lei n. 9.718/1998; 2º da Lei n. 9.715/1998; 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
Sustenta, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional por parte do acórdão recorrido.
No mérito, defende, em resumo, fazer jus, no regime não cumulativo, à apropriação de créditos da contribuição para o PIS e para COFINS sobre o valor do IPI não recuperável destacado nas notas fiscais de aquisição de bens destinados à revenda.
Argumenta que o IPI não recuperável integra o custo das mercadorias adquiridas para revenda, de modo que a vedação à inclusão do IPI incidente na venda pelo fornecedor na base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS, nos termos do art. 171 da IN RFB n. 2.121/2022, é ilegal.
Alega, de modo subsidiário, que a vedação ao creditamento de PIS/COFINS sobre o IPI não recuperável nas operações de aquisição deve respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal.
Contrarrazões às fls. 1.840-.1849 (e-STJ).
O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ, fl. 1.854), ascendendo os autos a esta Corte.
Brevemente relatado, decido.
Verifica-se que, nos presentes autos, existe debate sobre questão de direito que foi afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do
[trecho intermediário suprimido]
de afetação, os demais recursos especiais
em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:
I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;
II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia vinculados ao Tema 1.373/STJ, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. AQUISIÇÃO DE BENS PARA REVENDA. CRÉDITOS SOBRE IPI NÃO RECUPERÁVEL. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.373/STJ. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.