DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo Juízo Federal da 18ª Vara da Seçã… — CC CC 219499
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 64, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).
- Por sua vez, o Juízo Federal suscitou o presente conflito, argumentando que a Portaria GM/MS n.
- 8.477/2025, que instituiu o Componente da Assistência Farmacêutica em Oncologia (AF-Onco), disciplinou modelos de aquisição e dispensação e, em seu art.
- 30, definiu critério de competência jurisdicional por equiparação aos grupos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF).
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12480.12481.12484.12496., 08826.08828.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo Juízo Federal da 18ª Vara da Seção Judiciária do Ceará (SJCE) (suscitante) em desfavor do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Benedito/CE (suscitado), nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada por João Ximenes de Mesquita contra o Estado do Ceará (com posterior inclusão da União), na qual se pleiteia o fornecimento do medicamento Acetato de Abiraterona 250 mg, 4 comprimidos por dia, totalizando 120 comprimidos por mês.
A ação foi ajuizada inicialmente perante o Juízo Estadual (2ª Vara de São Benedito/CE), que declinou da competência, ao fundamento de que, à luz do Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal (STF), tratando-se de fármaco oncológico de alto custo com financiamento principal pela União, a competência seria da Justiça Federal, impondo-se a inclusão da União no polo passivo; preservou, ainda, os efeitos da tutela de urgência com base no art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).
Por sua vez, o Juízo Federal suscitou o presente conflito, argumentando que a Portaria GM/MS n. 8.477/2025, que instituiu o Componente da Assistência Farmacêutica em Oncologia (AF-Onco), disciplinou modelos de aquisição e dispensação e, em seu art. 30, definiu critério de competência jurisdicional por equiparação aos grupos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF). Transcreveu-se: "Art. 10. Os medicamentos oncológicos ( ) estão constituídos em modalidades de aquisição distintas: I - medicamentos oncológicos de aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde ( ) II - medicamentos oncológicos de negociação nacional ( ) e a execução realizada diretamente pelas Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal; e III - medicamentos de aquisição descentralizada ( ) de responsabilidade dos serviços contratados pelas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ( )" (fls. 17-18). E, quanto à competência: "Art. 30. A competência jurisdicional ( ) terá como parâmetro as regras previstas no item 6 ( ) fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema ( ) 1234. Parágrafo único. ( ) I - os medicamentos ( ) enquadrados no inciso I do art. 10 ( ) equiparam-se aos medicamentos incluídos no Grupo 1A ( ) sendo de competência da Justiça Federal; II - os medicamentos ( ) enquadrados nos incisos II e III do art. 10 ( ) equiparam-se aos medicamentos incluídos no Grupo 1B ( ) sendo de competência da Justiça Estadual" (fl. 18). Assentou, ainda, que o Acetato de Abiraterona integra a lista pactuada no modelo descentralizado da
[trecho intermediário suprimido]
fixada a competência do juízo estadual, nos exatos termos do que ficou decidido no julgamento do Tema 1234/STF.
Acerca da matéria, confiram-se as seguintes decisões desta Corte: CC n. 212.848, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 28/5/2025; CC n. 212.984, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 20/5/2025; CC n. 210.360, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 6/5/2025; CC n. 210.239, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de DJEN 12/3/2025; e CC n. 210.317, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de DJEN 25/2/2025.
Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Benedito/CE, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
Comuniquem-se os juízos envolvidos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO ESTADUAL E FEDERAL. TEMA 1234/STF. MEDICAMENTO ONCOLÓGICO COM REGISTRO NA ANVISA. CUSTO ANUAL INFERIOR A 210 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.