ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2194965
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- A ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do STF.
- É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido se funda em razões constitucionais e infraconstitucionais, ambas suficientes para mantê-lo, sem interposição de recurso extraordinário, conforme Súmula nº 126 do STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 2.311.559/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, ness a extensão, negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4847, 90000
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LEGITIMIDADE. SEGURADORA. INCIDÊNCIA DO CDC. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. LEGITIMIDADE DA CEF. TEMA Nº 1011. INTERESSE DA CEF. AUSÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETENTE. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do STF.
2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido se funda em razões constitucionais e infraconstitucionais, ambas suficientes para mantê-lo, sem interposição de recurso extraordinário, conforme Súmula nº 126 do STJ.
3. A aplicação da Súmula nº 126/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
4. No caso, houve expressa manifestação de desinteresse da Caixa Econômica Federal, competindo à Justiça Estadual processar e julgar o feito (Súmula nº 150 do STJ).
5 . Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO SEGURO HABITACIONAL LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA INGRESSAR NA LIDE E DA COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO DA DEMANDA TESE FIXADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO QUE ESTABELECEU AS SEGUINTES PREMISSAS: APÓLICES PÚBLICAS, CONTRATADAS ENTRE 02.12.1988 a 29.12.2009, E REQUERIMENTO EXPRESSO DA CEF MEDIANTE COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO FCVS (RESP nºs. 1091363/SC e 1091393/SC) CEF DECLAROU AUSÊNCIA DE INTERESSE - COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA ESTADUAL LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA JÁ ANALISADA E DECIDIDA ANTERIORMENTE DEMAIS PRELIMINARES AINDA NÃO APRECIADAS PELO MAGISTRADO SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA RELAÇÃO DE
[trecho intermediário suprimido]
em que figurar a União, entidade autárquica ou empresa pública federal na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes (AgInt no AREsp 1.576.402/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10/12/2020).
3. Nesse contexto, não há se falar em competência federal na hipótese em que a própria União e a autarquia federal, além de não integrarem a lide, manifestarem expressamente a ausência de interesse na demanda, como no caso dos autos.
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 2.311.559/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, ness a extensão, negar-lhe provimento.
Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.