DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, "a", da Con… — REsp REsp 2194841
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO.
- O recorrente foi condenado às penas de 3 anos de reclusão, no regime inicial aberto, e de 20 dias-multa, no valor mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por 2 restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e comparecimento virtual periódico em juízo, pela prática do crime previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal.
- O Tribunal de origem negou provimento às apelações defensiva e ministerial (e-STJ fls.
- 294-299) e rejeitou os embargos de declaração opostos pela defesa (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3524
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO.
O recorrente foi condenado às penas de 3 anos de reclusão, no regime inicial aberto, e de 20 dias-multa, no valor mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por 2 restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e comparecimento virtual periódico em juízo, pela prática do crime previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal.
O Tribunal de origem negou provimento às apelações defensiva e ministerial (e-STJ fls. 294-299) e rejeitou os embargos de declaração opostos pela defesa (e-STJ fls. 341-346).
Ainda irresignada, a defesa interpôs recurso especial, no qual alega negativa de vigência aos seguintes dispositivos legais: (i) art. 619 do CPP, porque, inobstante a oposição de embargos de declaração "com o fito de sanar a omissão quanto à inversão do ônus da prova no processo penal, ante a insuficiência de prova relativa ao dolo da conduta", o Tribunal "se limitou a reiterar o acórdão impugnado"; (ii) art. 156, 386, VII, do CPP e art. 289, § 1º, do CP, ante a insuficiência de provas para a condenação, sobretudo do dolo, devendo ser aplicado o princípio in dubio pro reo; (iii) art. 289, § 2º e art. 14, II, do CP, postulando a aplicação da redução pela tentativa ou o reconhecimento da forma privilegiada; (iv) art. 65, III, "d", do CP, pois o recorrente admitiu "ter recebido as cédulas de terceiro e esclareceu as circunstâncias em que foi encontrado com elas", mas não lhe foi aplicada a atenuante da confissão (e-STJ fls. 369-379).
O Ministério Público Federal oficiou pelo não provimento do recurso especial, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 431-434):
RESP. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE MOEDA FALSA. CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. BOA-FÉ. VIOLAÇÃO AO ART. 289, § 2º, CP. TENTATIVA. ART. 14, INCISO II, CP. - A impugnação da defesa não merece acolhida, em face do acórdão recorrido. - Parecer pelo desprovimento do recurso especial.
É o relatório.
Decido.
O recurso especial é tempestivo e está com a representação processual correta. O recorrente indicou os permissivos constitucionais que embasam o recurso e o dispositivo de lei federal supostamente violado, demonstrando pertinência na fundamentação (não incidência da súmula nº 284 do STF).
Observa-se, ainda, que acórdão recorrido apresentou fundamentos de cunho infraconstitucional (não incidência da súmula
[trecho intermediário suprimido]
as provas dos autos, concluindo pela existência de provas da materialidade, da autoria e do dolo do recorrente, de modo que os embargos de declaração alegando a insuficiência de provas para o decreto condenatório não tinha outro objetivo que não a rediscussão do mérito da decisão embargada.
Nesse sentido, importa destacar que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 08/02/2023, DJe de 22/02/2023).
Ante o exposto, na forma do art. 255, § 4º, inciso I e II, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.