ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2194774
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
Resultado indicado
5.Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7791, 3608, 7792, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAMENTO SEM PROVA CONCRETA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 931/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1.O inadimplemento da pena de multa cumulativamente imposta na sentença condenatória não pode, por si só, obstar a concessão da progressão de regime prisional, salvo demonstração concreta da capacidade financeira do apenado, a ser promovida pelo Ministério Público ou pelo Juízo da execução.
2.A Terceira Seção, ao julgar o REsp n. 2.090.454/SP (Tema 931), firmou entendimento no sentido de que há presunção de hipossuficiência da pessoa egressa do sistema penitenciário, a qual somente pode ser afastada por decisão judicial fundamentada, baseada em elementos objetivos da realidade socioeconômica do apenado.
3.No caso concreto, o recorrido foi condenado pelos crimes previstos nos arts. 35 e 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 11 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa. O Tribunal estadual manteve a decisão que deferiu a progressão de regime, mesmo diante do inadimplemento da pena de multa, considerando a ausência de elementos que comprovassem a capacidade econômica do apenado.
4.Correta a aplicação da tese firmada no Tema 931/STJ ao caso concreto, afastando-se a exigência do pagamento da pena de multa como requisito para a progressão, diante da presunção de hipossuficiência não infirmada nos autos.
5.Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que se negou provimento ao recurso especial, no qual se discutia a possibilidade de condicionar a progressão de regime ao pagamento da pena de multa cumulativamente imposta na sentença condenatória.
Consta dos autos que o recorrido foi condenado à pena de 11 anos, 10 meses e
[trecho intermediário suprimido]
a presunção de hipossuficiência do recorrido. Ao contrário, o recorrente não trouxe elementos indiciários da capacidade econômica do recorrido, limitando-se a afirmar que esse teria o ônus de provar sua própria hipossuficiência.
Pois, diversamente do que sustenta o recorrente, não houve violação aos dispositivos legais apontados, porque correta a conclusão de não condicionar a progressão de regime ao pagamento da pena de multa, diante da condição de hipossuficiência presumida e não afastada do apenado sequer no recurso especial, que também não trouxe elementos sobre a capacidade econômica do apenado.
Ressalto que, caso o Ministério Público ou o Juízo entendam pela existência de capacidade econômica do sentenciado, deverão produzir prova nesse sentido, apresentando elementos concretos que demonstrem a possibilidade de pagamento da multa, ainda que de forma parcelada.
II. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.