ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2194748
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DADOS TÉCNICOS INDISPENSÁVEIS PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
287, 4370, 13650, 3650
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 10 DA LEI N. 7.347/1985. DADOS TÉCNICOS INDISPENSÁVEIS PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentando-se na aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que impede o reexame de provas e fatos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial busca revolver fatos e provas ou discutir a qualificação jurídica dos fatos já reconhecidos pela instância ordinária.
III. Razões de decidir
3. O recorrente não demonstrou de forma clara e objetiva ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias.
4. O pleito de determinação de recebimento da denúncia buscado pela acusação resvala na necessidade inequívoca de reanálise dos pressupostos fáticos que ensejaram a decisão que a rejeitou, o que é vedado em sede de recurso especial.
5. O acórdão recorrido, soberano na apreciação fática, entendeu que os dados requisitados não eram de natureza técnica e que não se demonstrou serem imprescindíveis para o ajuizamento de ação civil pública. Não há como determinar se os dados requisitados eram de natureza técnica e se eles eram indispensáveis para o ajuizamento de ação civil pública sem promover um rigoroso exame do quadro fático e das provas, o que atrai o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A decisão impugnada não conheceu do recurso especial, fundamentando-se na aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que impede o reexame de provas e fatos.
No presente agravo regimental, o Ministério Público estadual argumenta que o recurso especial não busca
[trecho intermediário suprimido]
civil", mas, apenas e tão somente, da requisição/indagação ministerial acerca de pagamentos de dívidas judiciais e remuneração de servidores públicos sem qualquer relação com laudos científicos.
(..)
20. Demais disso, ressalte-se, não logrou êxito o denunciante em demonstrar a imprescindibilidade daqueles documentos para o ajuizamento da respectiva ACP. A propósito, fazendo-se, por exemplo, uma breve leitura da peça acusatória não há uma só argumentativa nesse sentido." (e-STJ, fls. 191-196)
Isso resulta na conclusão de que alcançar o resultado almejado pelo recorrente exigiria o revolvimento dos fatos e das provas, o que extrapola os limites cognitivos do recurso especial. Não há como determinar se os dados requisitados eram técnicos e se eles eram indispensáveis para o ajuizamento de ação civil pública sem promover um rigoroso exame do quadro fático e das provas.
Por esses fundamentos, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.