DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOSE CARLOS DE MATOS contra acórdão profer… — RHC RHC 219474
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOSE CARLOS DE MATOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
- 774-786), argumentou que outro indivíduo que foi preso na mesma investigação policial e pelos mesmos fatos teve liberdade deferida.
- Alegou que está na mesma situação do citado investigado e, por isso, faz jus, igualmente, à mesma decisão de soltura.
- Pediu o provimento do recurso para que lhe seja aplicado o art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 5899
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOSE CARLOS DE MATOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
Nas razões (fls. 774-786), argumentou que outro indivíduo que foi preso na mesma investigação policial e pelos mesmos fatos teve liberdade deferida. Alegou que está na mesma situação do citado investigado e, por isso, faz jus, igualmente, à mesma decisão de soltura. Pediu o provimento do recurso para que lhe seja aplicado o art. 580 do Código de Processo Penal.
Neguei a liminar (fls. 804-805).
Prestadas as informações (fls. 808-812 e 815-824), o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 828-831).
É o relatório. DECIDO.
O art. 580 do Código de Processo Penal dispõe que, "No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".
No caso, a decisão de fls. 686-700 reconheceu que, em razão do decurso de 150 (cento e cinquenta) dias de prisão sem que houvesse oferecimento de denúncia, houve excesso de prazo. Por isso, relaxou a segregação e impôs medidas cautelares diversas a investigado pelos mesmos fatos que os imputados ao ora recorrente.
Atente-se, porém, que, primeiro, não se tratou de revogação, mas de relaxamento, em virtude do atraso na persecução penal. Além disso, o investigado que teve a prisão relaxada estava preso, situação bem diversa da do ora recorrente, que se encontra solto e foragido durante todo esse mesmo período.
Em acréscimo, o acórdão recorrido individualiza que "num lapso temporal de 5 meses foram apreendidos mais de 500kg de co caína e cerca de 30 toneladas de maconha, em 5 apreensões realizadas pela Delegacia de Polícia Federal de Naviraí/MS". Registra que o recorrente "ocuparia posto de liderança em associação criminosa, possuiria alto poder aquisitivo". Já o indivíduo que foi preso e teve a prisão relaxada, a par de ter aderido às práticas criminosas, seria responsável por cooptar motoristas para transporte de entorpecente, em função que, em princípio, em especial no plano de importância, difere da do ora recorrente.
Assim, há demonstraçã o suficiente de que as situações pessoais são distintas e não se pode aplicar a mesma razão, o que afasta o art. 580 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.