DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com respaldo na alínea "a" do permissivo c… — REsp REsp 2194689
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- INCIDÊNCIA ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO.
- Requereu a reconsideração da decisão e, alternativamente, reforma da decisão agravada a fim de negar provimento ao agravo de instrumento.
- Apreciando o recurso paradigma RE 579.431, da relatoria do Min.
Resultado indicado
No caso dos autos, conquanto deduzida preliminar de negativa de prestação jurisdicional, o capítulo recursal não foi conhecido em razão do óbice inicialmente aludido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8961, 10305, 10685, 10684, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fl. 123):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. ATUALIZAÇÃO JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. CONSTITUCIOALIDADE. TEMA 96 DO STF. COISA JULGADA. NÃO OPONÍVEL CONTRA INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento que deu provimento ao recurso (ID 4050000.30386938 e 4050000.42392852), interposto pela UNIÃO, neste ato presentada pela Procuradoria Regional da União, ao argumento de que a coisa julgada formada nos autos da presente ação que extinguiu o cumprimento de sentença por não entender cabível a incidência do juros de mora entre a data da elaboração dos cálculos e a expedição da requisição de pagamento ocorreu em 23.08.2016 (ID 4058000.5897180), antes, portanto, do trânsito em julgado do pronunciamento do STF nos autos do RE 579.431, que ocorreu em 19.004.2017. Requereu a reconsideração da decisão e, alternativamente, reforma da decisão agravada a fim de negar provimento ao agravo de instrumento.
2. Apreciando o recurso paradigma RE 579.431, da relatoria do Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017, o Supremo Tribunal Federal - STF fixou a seguinte tese: "Incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório" (Tema 96).
3. "De fato, houve omissão quanto à aplicação da tese firmada pelo STF sob o tema 96 quanto à incidência de juros de mora entre a data da realização dos cálculos e a requisição do precatório mesmo após trânsito em julgado de sentença que previa a não incidência, contudo, a coisa julgada não pode servir de amparo à inconstitucionalidade, tal como declarado pelo STF quando do anúncio da tese.
4. Neste sentido, trago à baila o seguinte precedente da Segunda Turma do STF (RE 1.403.497, Órgão julgador: Segunda Turma; Relator(a): Min. NUNES MARQUES; Julgamento: 29/05/2023; Publicação: 19/06/2023).
5. Agravo interno em agravo de instrumento a que se nega provimento.
Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 149/152).
Nas suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, 502, 503, 505, 507, 508 e 1.022, I e II, do CPC.
Sustenta negativa de prestação jurisdicional, uma vez que " .. a Unia o teve seu recurso de Embargos de Declarac a o -
[trecho intermediário suprimido]
de grau facultada pelo dispositivo de lei" (AgInt no AREsp 1.067.275/RS, r el. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 03/10/2017, DJe 13/10/2017; e AgInt no REsp 1.631.358/RN, rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017).
No caso dos autos, conquanto deduzida preliminar de negativa de prestação jurisdicional, o capítulo recursal não foi conhecido em razão do óbice inicialmente aludido.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado , nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, caso aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.