DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por DAYANE CRISTINA RUBINI BERTI, com fundamento no art — REsp REsp 2194671
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por DAYANE CRISTINA RUBINI BERTI, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fl.
- 463): COMPROMISSO COMPRA E VENDA Rescisão Alienação fiduciária em garantia Compradores que pleiteiam a rescisão contratual e restituição de valores Não cabimento Garantia devidamente registrada na matrícula do imóvel, com regular constituição em mora dos compradores Consolidação da propriedade do imóvel em favor das credoras fiduciárias - Leilões realizados Tema 1.095 do C.
- STJ - Eventual restituição de parte do montante pago apurada segundo as regras do artigo 27 da lei nº 9.514/97 Falta de interesse de agir Carência decretada - Extinção da ação - Artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil RECURSO DAS RÉS PROVIDO E NÃO PROVIDO O DOS AUTORES.
Resultado indicado
STJ - Eventual restituição de parte do montante pago apurada segundo as regras do artigo 27 da lei nº 9.514/97 Falta de interesse de agir Carência decretada - Extinção da ação - Artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil RECURSO DAS RÉS PROVIDO E NÃO PROVIDO O DOS AUTORES.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por DAYANE CRISTINA RUBINI BERTI, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fl. 463):
COMPROMISSO COMPRA E VENDA Rescisão Alienação fiduciária em garantia Compradores que pleiteiam a rescisão contratual e restituição de valores Não cabimento Garantia devidamente registrada na matrícula do imóvel, com regular constituição em mora dos compradores Consolidação da propriedade do imóvel em favor das credoras fiduciárias - Leilões realizados Tema 1.095 do C. STJ - Eventual restituição de parte do montante pago apurada segundo as regras do artigo 27 da lei nº 9.514/97 Falta de interesse de agir Carência decretada - Extinção da ação - Artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil RECURSO DAS RÉS PROVIDO E NÃO PROVIDO O DOS AUTORES.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
Com efeito, o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, consignou expressamente que a alienação fiduciária estava devidamente registrada na matrícula do imóvel e que os autores foram regularmente notificados para purgar a mora, culminando na consolidação da propriedade em nome das credoras.
O acórdão recorrido asseverou que as notificações extrajudiciais foram enviadas ao endereço correto dos autores, constante inclusive da petição inicial, e que, diante das tentativas frustradas, a intimação por edital foi realizada em conformidade com o artigo 26, §4º, da Lei nº 9.514/97.
Além disso, o Tribunal a quo afastou a alegação de atraso na entrega das obras de infraestrutura, registrando que as rés comprovaram o protocolo do pedido de emissão do TVO muito antes da data prevista contratualmente, não havendo justificativa para a tese de culpa das recorridas.
Para acolher a pretensão dos
[trecho intermediário suprimido]
em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
A análise das alegações recursais, no ponto, indica a incidência da Súmula nº 7 do STJ. Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.