DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ contra acórdão prof… — REsp REsp 2194631
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, no julgamento da Apelação n.
- Na origem, cuida-se de ação ordinária proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO CEARÁ - SINTSEF, na qual objetivou o reconhecimento do direito dos servidores substituídos à percepção da "verba intitulada auxílio transporte no importe equivalente ao valor que seria gasto pelo servidores no trajeto residência-trabalho-residência, caso fosse utilizado o transporte coletivo, nos termos do art.
- 2º da Medida Provisória nº 2.165-36/01", bem como o pagamento dos "valores retroativos ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação até a data da efetiva implantação da verba, acrescidos de juros de mora e de correção monetária na forma do Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal" (fls.
- Foi proferida sentença, que julgou improcedente o pedido e extinguiu o processo com resolução de mérito (fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10306
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, no julgamento da Apelação n. 0807378-39.2023.4.05.8100.
Na origem, cuida-se de ação ordinária proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO CEARÁ - SINTSEF, na qual objetivou o reconhecimento do direito dos servidores substituídos à percepção da "verba intitulada auxílio transporte no importe equivalente ao valor que seria gasto pelo servidores no trajeto residência-trabalho-residência, caso fosse utilizado o transporte coletivo, nos termos do art. 2º da Medida Provisória nº 2.165-36/01", bem como o pagamento dos "valores retroativos ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação até a data da efetiva implantação da verba, acrescidos de juros de mora e de correção monetária na forma do Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal" (fls. 1-9).
Foi proferida sentença, que julgou improcedente o pedido e extinguiu o processo com resolução de mérito (fls. 232-239).
Interposta apelação às fls. 250-258.
O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO deu parcial provimento à apelação, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 318-319):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. DIREITO AO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação interposta contra sentença que, em ação ordinária, julgou improcedente a pretensão inicial, que objetiva a condenação da Universidade Federal do Ceará a implantar na remuneração dos servidores substituídos a verba intitulada auxílio-transporte no importe equivalente ao valor que seria gasto pelos servidores no trajeto residência-trabalho-residência, caso fosse utilizado o transporte coletivo, nos termos do art. 2º da MP nº 2.165-36/01, quantia esta a ser atualizada sempre que forem reajustados os valores das passagens do transporte público, bem como a pagar os valores retroativos ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação até a data da efetiva implantação da verba, com juros e correção monetária.
2. Em suas razões recursais, o Sindicato autor alega que: a) o entendimento do STJ e dos Tribunais Regionais Federais é no sentido de que a elegibilidade para o auxílio-transporte não deve ser limitada pela natureza do transporte utilizado, reconhecendo que o direito ao benefício se estende aos servidores que se deslocam em veículo próprio; b) o critério determinante para a concessão do auxílio-transporte é a existência de despesas com deslocamento, independentemente do meio de transporte
[trecho intermediário suprimido]
de origem, soberano na análise das provas. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.191.890/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 17/5/2023.)
Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 317), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-TRANSPORTE. DESLOCAMENTO COM VEÍCULO PRÓPRIO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSIIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.