ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2194620
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- Nas razões do apelo especial, que a recorrente não apresenta fundamentação idônea capaz de infirmar os fundamentos adotados pela Corte de origem, porquanto ausente comando suficiente nos dispositivos apontados para alterar a mencionada conclusão, incidindo no caso o óbice da Súmula 284 do STF.
- A instância ordinária não emitiu juízo de valor expresso sobre o disposto no art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6045
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. Nas razões do apelo especial, que a recorrente não apresenta fundamentação idônea capaz de infirmar os fundamentos adotados pela Corte de origem, porquanto ausente comando suficiente nos dispositivos apontados para alterar a mencionada conclusão, incidindo no caso o óbice da Súmula 284 do STF.
2. A instância ordinária não emitiu juízo de valor expresso sobre o disposto no art. 927, III, e § 3º, do CPC/2015, ao tempo em que o dispositivo não foi objeto da preliminar de negativa de prestação jurisdicional - o que poderia, em tese, amparar eventual violação do art. 1.022 do CPC. Assim, o presente apelo nobre carece, no ponto, do requisito constitucional do prequestionamento, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 211 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela PREDIAL AXEL MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA. contra decisão, de minha lavra, em que não conheci do recurso especial ante a incidência da Súmula 211 do STJ e da Súmula 284 do STF (e-STJ fls. 592/595).
A agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 284 do STF e 211 do STJ à hipótese e afirma que o Decreto-lei n. 2.318/1986 não revogou o parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, mas apenas afastou o limite de 20 salários-mínimos para as contribuições previdenciárias, mantendo-se a limitação para as contribuições destinadas a terceiros, como INCRA, SEBRAE e FNDE.
Defende que o Tema 1.079 do STJ não abrange as contribuições destinadas ao INCRA, SEBRAE e FNDE, mas apenas aquelas destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, conforme os votos dos Ministros Regina Helena Costa e Herman Benjamin, e que a aplicação indevida do referido tema ao caso concreto viola o art. 927, III, do CPC/2015.
Requer a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma.
Decorrido o prazo legal, a agravada não apresentou impugnação.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE.
[trecho intermediário suprimido]
conclusão, incidindo no caso o óbice da Súmula 284 do STF.
Além disso, a instância ordinária não emitiu juízo de valor expresso sobre o disposto no art. 927, III, e § 3º, do CPC/2015, ao tempo em que o dispositivo não foi objeto da preliminar de negativa de prestação jurisdicional - o que poderia, em tese, amparar eventual violação do art. 1.022 do CPC. Assim, o presente apelo nobre carece, no ponto, do requisito constitucional do prequestionamento, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 211 do STJ.
Irrepreensível, portanto, a decisão agravada.
Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.