DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por ALINE PEDROSO DA SIL… — RHC RHC 219461
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por ALINE PEDROSO DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO TJSP proferido no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que a paciente foi denunciada pela prática do crime de tráfico de drogas (art.
- O habeas corpus foi impetrado com vista ao trancamento da Ação Penal n.
- 1511184-54.2024.8.26.0577, mas a ordem foi denegada pelo TJSP nos termos desta ementa (fl.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4272
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por ALINE PEDROSO DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO TJSP proferido no Habeas Corpus n. 2114746-70.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que a paciente foi denunciada pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06).
O habeas corpus foi impetrado com vista ao trancamento da Ação Penal n. 1511184-54.2024.8.26.0577, mas a ordem foi denegada pelo TJSP nos termos desta ementa (fl. 117):
"EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de Aline Pedroso da Silva, alegando constrangimento ilegal por parte do Juiz da 1ª Vara Criminal de São José dos Campos, em razão de processo por suposta infração ao artigo 33, "caput" da Lei nº 11.343/06, sem justa causa para a persecução penal.
II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há justa causa para o prosseguimento da ação penal contra a paciente, considerando a alegada ausência de elementos suficientes para comprovar a autoria e materialidade do delito.
III. Razões de Decidir 3. Os indícios colhidos até o momento autorizam a persecução criminal, existindo elementos indicativos da tipicidade da conduta, materialidade delitiva e indícios de autoria. 4. O trancamento da ação penal é inadmissível quando há prova razoável da existência material dos fatos imputados ou indícios aparentes de autoria e materialidade.
IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. O trancamento de ação penal em habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando provada, inequivocamente, a atipicidade da conduta ou ausência de indícios de autoria ou materialidade. 2. A análise aprofundada do contexto fático-probatório é inviável na via estreita do habeas corpus."
Em suas razões, sustenta a recorrente a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve nulidade do flagrante em razão da violação de domicílio realizada sem fundadas razões e sem autorização judicial, sendo ilícitas as provas dela derivadas.
Sobre contexto fático, afirma: os policiais civis admitiram que entraram na residência da recorrente às 19h35 sem consentimento dos moradores, porque encontraram o portão aberto; no interior do imóvel, as duas filhas adolescentes (16 e 13 anos) da recorrente foram abordadas, tendo elas dito na delegacia que os agentes invadiram o local; na busca, foram encontrados 94 quilos de maconha e uma
[trecho intermediário suprimido]
o exame acerca da ilegalidade na ação policial demandaria ampla dilação probatória, incompatível com a via eleita, o que somente será possível no curso do contraditório a ser conduzido pela autoridade judiciária, ressaltando-se dos autos que sequer há menção ao recebimento de denúncia em desfavor do paciente.
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8. Por fim, o pedido para que seja reconhecida a nulidade da busca pessoal consubstancia vedada inovação recursal, visto que não foi ventilado na petição do recurso ordinário, além de não ter sido analisado pela Corte local, a ensejar o reconhecimento da supressão de instância.
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 197.244/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
Isso posto, na forma do art. 34, XX, c/c art. 202, c/c art. 246, todos do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.